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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110083002APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Considerando que o réu teve avaliado desfavoravelmente apenas os motivos do crime, militando em seu favor todas as demais circunstâncias judiciais, a redução da pena-base é medida imperiosa.2. Constata-se nos autos que o apelante tinha dezenove anos de idade à época dos fatos, pois os fatos ocorreram no dia 24 de janeiro de 2010 e conforme Auto de Prisão em Flagrante, Memorando da Delegacia de Polícia e Interrogatório, o apelante nasceu em 27/09/1990, devendo ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.3. Se a certidão acostado aos autos não demonstra a existência de condenação transitada em julgado contra o apelante nos cinco anos anteriores ao crime apurado nestes autos, não há que se falar em reincidência.4. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o apelante a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos.5. Recurso conhecido e provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, reduzir a pena para 02 (dois) anos de reclusão, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Estabeleço a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, devidamente corrigidos.

Data do Julgamento : 26/08/2010
Data da Publicação : 08/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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