TJDF APR -Apelação Criminal-20100110086172APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. NULIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRELIMINAR. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. NEGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória por falta de justa causa quando contido na denúncia um mínimo lastro probatório, ou seja, quando descritos fatos típicos, antijurídicos e culpáveis atribuídos a determinada pessoa, que guardam ressonância em inquérito ou em peças de informação juntadas aos autos.2. A absolvição mostra-se inviável, pois o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática do crime de estelionato.3. Nos crimes contra o patrimônio, merece importância a palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.4. Não há que se falar em crime impossível pela ineficácia do meio empregado ou pela inidoneidade do objeto quando consumado o crime.5. Excluídas três circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, impõe-se a redução da pena-base.6. A reincidência, genérica ou específica, veda a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena.7. A reincidência específica, como ocorre in casu, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo ser concedida ao reincidente genérico caso atendidos os demais requisitos legais. 8. A fixação da reparação dos danos materiais pelo magistrado do conhecimento tem por objetivo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, sendo um dos efeitos da condenação, permitindo, desde logo, sua liquidação, consoante se infere da dicção do art. 387 do Código de Processo Penal. 9. O confisco decorrente da condenação somente poderá recair sobre os objetos utilizados na execução do crime ou dele provenientes, devendo ser restituídos os bens que não guardarem relação com o crime.10. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar o apenamento do acusado, fixar o regime prisional semiaberto para o cumprimento da reprimenda e determinar a devolução de alguns bens apreendidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. NULIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRELIMINAR. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. NEGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença condenatória por falta de justa causa quando contido na denúncia um mínimo lastro probatório, ou seja, quando descritos fatos típicos, antijurídicos e culpáveis atribuídos a determinada pessoa, que guardam ressonância em inquérito ou em peças de informação juntadas aos autos.2. A absolvição mostra-se inviável, pois o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática do crime de estelionato.3. Nos crimes contra o patrimônio, merece importância a palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.4. Não há que se falar em crime impossível pela ineficácia do meio empregado ou pela inidoneidade do objeto quando consumado o crime.5. Excluídas três circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, impõe-se a redução da pena-base.6. A reincidência, genérica ou específica, veda a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena.7. A reincidência específica, como ocorre in casu, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo ser concedida ao reincidente genérico caso atendidos os demais requisitos legais. 8. A fixação da reparação dos danos materiais pelo magistrado do conhecimento tem por objetivo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, sendo um dos efeitos da condenação, permitindo, desde logo, sua liquidação, consoante se infere da dicção do art. 387 do Código de Processo Penal. 9. O confisco decorrente da condenação somente poderá recair sobre os objetos utilizados na execução do crime ou dele provenientes, devendo ser restituídos os bens que não guardarem relação com o crime.10. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar o apenamento do acusado, fixar o regime prisional semiaberto para o cumprimento da reprimenda e determinar a devolução de alguns bens apreendidos.
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Data da Publicação
:
29/06/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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