TJDF APR -Apelação Criminal-20100110088619APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DE ATENUANTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INALTERADA. PENA DE MULTA: REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA ABOLINDO A APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. No caso em apreço, diante das declarações do réu, da vítima e de uma testemunha, restou demonstrada nos autos a violência contra a vítima, pois esta foi abordada por dois agentes e, ao se desvencilhar de um soco que um deles desferia em sua direção, desequilibrou-se e caiu.2. A forma como transcorreu a abordagem caracteriza a violência exigida para a tipificação do delito de roubo, uma vez que reduziu a possibilidade de defesa da ofendida, sendo inviável a desclassificação para furto.3. A tese da Defesa no sentido de que o apelante não sabia que o coautor era menor de dezoito anos é rechaçada pelas declarações do próprio réu, devendo, portanto, ser mantida a condenação pela prática do crime de corrupção de menores.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.5. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.6. A violência praticada contra a vítima já está inserida no tipo penal do roubo, sendo, irrelevante, neste caso, o fato de a vítima ter 58 anos de idade, devendo ser excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 7. A confissão do réu, ainda que parcial, deve incidir como circunstância atenuante quando utilizada como fundamento da sentença condenatória.8. A pena de multa fixada para o roubo não deve sofrer o acréscimo de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes, diante da modificação legislativa em relação ao crime de corrupção de menores que aboliu a aplicação da pena pecuniária, fixando apenas pena privativa de liberdade, consoante a redação do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990.9. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base do crime de roubo para o mínimo legal (04 anos de reclusão), mantendo, contudo, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto Reduzida a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da modificação legislativa que aboliu a pena de multa do crime de corrupção de menores.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE TIPO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DE ATENUANTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INALTERADA. PENA DE MULTA: REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA ABOLINDO A APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. No caso em apreço, diante das declarações do réu, da vítima e de uma testemunha, restou demonstrada nos autos a violência contra a vítima, pois esta foi abordada por dois agentes e, ao se desvencilhar de um soco que um deles desferia em sua direção, desequilibrou-se e caiu.2. A forma como transcorreu a abordagem caracteriza a violência exigida para a tipificação do delito de roubo, uma vez que reduziu a possibilidade de defesa da ofendida, sendo inviável a desclassificação para furto.3. A tese da Defesa no sentido de que o apelante não sabia que o coautor era menor de dezoito anos é rechaçada pelas declarações do próprio réu, devendo, portanto, ser mantida a condenação pela prática do crime de corrupção de menores.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.5. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.6. A violência praticada contra a vítima já está inserida no tipo penal do roubo, sendo, irrelevante, neste caso, o fato de a vítima ter 58 anos de idade, devendo ser excluída a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 7. A confissão do réu, ainda que parcial, deve incidir como circunstância atenuante quando utilizada como fundamento da sentença condenatória.8. A pena de multa fixada para o roubo não deve sofrer o acréscimo de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal de crimes, diante da modificação legislativa em relação ao crime de corrupção de menores que aboliu a aplicação da pena pecuniária, fixando apenas pena privativa de liberdade, consoante a redação do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990.9. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base do crime de roubo para o mínimo legal (04 anos de reclusão), mantendo, contudo, a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto Reduzida a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da modificação legislativa que aboliu a pena de multa do crime de corrupção de menores.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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