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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110092829APR

Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ART. 244-B DA LEI 8069/90. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIMES DE ROUBO SIMPLES TENTADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância quando a integridade física das pessoas esteve sob ameaça, ainda que o valor do bem subtraído seja irrisório ou a vítima não tenha experimentado dano patrimonial, em face da recuperação da res furtiva.Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos recorrentes, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa das vítimas e a confissão do corréu são coerentes ao apontá-los como autores do fato delituoso. O crime de roubo se consuma no instante em que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse da coisa subtraída. Provada a distribuição de tarefas entre os autores do roubo objetivando o fim colimado, não há que se falar em roubo simples tentado, tampouco em participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).Se não há prova de que o menor estivesse corrompido, aqueles que na sua companhia praticaram crimes devem ser condenados pela corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (ECA).Mostrando-se exacerbado o aumento da pena em face do concurso de pessoas, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado.Havendo nexo de continuidade entre os crimes em que foi reconhecido o concurso formal, aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (precedentes do STF).Reduzidas as penas, os apelantes fazem jus a cumprir a expiação nos moldes preconizados pela alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Data da Publicação : 18/01/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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