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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110097385APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 LAD). CONFISSÕES PARCIAIS. ESCUTA TELEFÔNICA. DIÁLOGOS. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTE DE POLÍCIA. HARMONIA E COERÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO REGULAR. POSSE E PORTE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. POSSE COMPARTILHADA. CASAL. MESMA CASA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. ÚNICO MEIO DE VIDA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RELEVÂNCIA. QUANTUM DE PENA. REGIME GRAVOSO. MANTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. IMPROPRIEDADE. MULTA. ISENÇÃO. VEP. VEÍCULO FINANCIADO. PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Sobressaindo indene de dúvida o envolvimento dos apelantes com a mercancia de droga, não só pela prisão em flagrante, mas pela confissão parcial de alguns acusados, ratificada pelos depoimentos harmoniosos e coerentes dos agentes de polícia que participaram da investigação, solidificando a tese acusatória no sentido de que faziam parte de uma organização criminosa com hierarquia e divisão de tarefas, regular a condenação por infringência aos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006.2. Diante da robustez da prova, não há que se falar em desclassificação para uso, se em poder do grupo criminoso foi apreendido 1820g de maconha e 172g de cocaína e seus subprodutos.3. Se, no mesmo contexto fático, o agente é preso na posse de duas armas, uma de uso permitido e outra de uso restrito (arts. 12 e 16, Lei 10826/2003), deve responder pelo crime mais grave, como se tivesse praticado crime único, em homenagem ao princípio da subsunção. Precedente (TJDFT, 20100410026950APR, desta Relatoria, 2ª Turma Criminal, julgado em 24/02/2011, DJ 11/03/2011 p. 173).4. Se resulta da prova colhida que a arma de fogo apreendida na residência da ré, teria sido adquirida pelo seu companheiro, não pode a mesma ser apenada sob a tese de guarda compartilhada, sob pena de processar-se todos os membros da família residentes sob o mesmo teto e que detinham conhecimento do fato. Precedente (TJDFT, 20010910043923APR, desta Relatoria, 2ª Turma Criminal, julgado em 29/11/2001, DJ 02/05/2002 p. 128).5. A confissão do réu, ainda que parcial, mas que fornece elementos de convicção ao julgador, aproveitáveis na edição de decreto condenatório, deve beneficiá-lo na segunda fase do cálculo da sanção.6. Com base no quantum de pena estabelecido na sentença, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena se mostram inviáveis, ressaltando a natureza hedionda dos delitos.7. A isenção de pena de multa melhor se oportuniza no juízo executório, que dispõe de meios mais seguros de aquilatar da situação financeira do apenado.8. Tratando-se de veículo objeto de alienação fiduciária, apreendido na posse de pessoa condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, incabível a decretação de seu perdimento em favor da União, sob pena de violação ao art. 5º, incisos XXII, XLV e LIV, da Constituição Federal. Oportunamente, deve o bem ser entregue à instituição financeira. Precedente (TJDFT, 20030110972778APR, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 13/10/2005, DJ 17/11/2005 p. 129). 9. Recursos dos réus Everton, Genisvaldo, Adeilda, Jarbas, Ana Lúcia e Stefani parcialmente providos. Recursos dos réus Jaqueline Neves, Cristiane e Eliton desprovidos.

Data do Julgamento : 26/05/2011
Data da Publicação : 07/06/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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