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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110101497APR

Ementa
PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129 § 6º CP C/C ART. 5º III LEI 11340/2006). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO DE RIGOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não obstante a existência de encontros esporádicos, após a separação do casal, que conviveu maritalmente por quase dois anos, há certeza de que o liame amoroso entre os envolvidos - autor e vítima - não se desfez totalmente, incidindo a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ao caso em análise. Precedente (CC 100.654/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 13/05/2009).2. Recentemente a excelsa SUPREMA CORTE, em sede de repercussão geral, pontificou ser inaplicável ao rito processual envolvendo crime com incidência da denominada Lei Maria da Penha, os ditames da Lei Federal nº 9.099/95 (STF, HC 106212/MS). Preliminares rejeitadas.3. A condenação pela prática de um crime sem dolo (culposo) decorre da inobservância de um dever de cuidado que pode dar-se por negligência, imprudência ou imperícia. No presente caso, o réu atingiu a vítima por imprudência, pois segurava um gargalo de garrafa de vidro, que servia de arma para lesionar o primo da ofendida.4. O resultado se evidencia do laudo de exame de corpo de delito, registrando-se, apenas, que ele não foi querido ou pretendido pelo réu que dirigiu a ofensa ao primo da vítima.5. É de se ressalvar que o crime em comento, embora tenha resultado em violência contra a pessoa, foi praticado culposamente.6. Segundo dicção do art. 44, I, parte final, a substituição da pena corporal sempre será possível, qualquer que seja a pena aplicada, em se cuidando de condenação por crime culposo.7. Recurso parcialmente provido, substituição da pena deferida.

Data do Julgamento : 21/07/2011
Data da Publicação : 03/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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