TJDF APR -Apelação Criminal-20100110105924APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO RECURSAL ANALISADO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso vertente, o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade da primeira recorrente resta prejudicado, porquanto já foi objeto de discussão por esta Turma Criminal no âmbito de Habeas Corpus, ressaltando-se que a negativa do direito de apelar em liberdade não padece de nenhum constrangimento ilegal.2. Inviável a redução da reprimenda, na segunda fase de dosimetria, em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.3. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 28/12/2009, a eleição do regime prisional no inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito decorrem de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.4. Ademais, na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, é vedada, na condenação pelo crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, fixando-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.5. Correta a valoração negativa dos antecedentes criminais e da circunstância agravante da reincidência, uma vez que se embasaram em anotações penais distintas, não havendo falar-se em bis in idem.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, que fixou as penas, com relação à primeira recorrente, de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, negando-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade. No tocante ao segundo apelante, aplicou as penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRA APELANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO RECURSAL ANALISADO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. REDUÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. ANOTAÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso vertente, o pedido de concessão do direito de apelar em liberdade da primeira recorrente resta prejudicado, porquanto já foi objeto de discussão por esta Turma Criminal no âmbito de Habeas Corpus, ressaltando-se que a negativa do direito de apelar em liberdade não padece de nenhum constrangimento ilegal.2. Inviável a redução da reprimenda, na segunda fase de dosimetria, em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.3. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 28/12/2009, a eleição do regime prisional no inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito decorrem de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.4. Ademais, na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, é vedada, na condenação pelo crime de tráfico de drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, fixando-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.5. Correta a valoração negativa dos antecedentes criminais e da circunstância agravante da reincidência, uma vez que se embasaram em anotações penais distintas, não havendo falar-se em bis in idem.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, que fixou as penas, com relação à primeira recorrente, de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, negando-lhe o benefício da substituição da pena privativa de liberdade. No tocante ao segundo apelante, aplicou as penas de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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