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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110107616APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. NÃO HÁ ÓBICE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. IRRELEVÂNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CABIMENTO. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE, OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura crime.2. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 3. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a função social.4. Não se pode olvidar que o delito em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, explica-se, sua consumação se dá apenas com a prática de um ou alguns dos verbos descritos no tipo, não importando se a arma tenha gerado concretamente algum dano, basta que ela seja apta a produzir lesão à sociedade. Não há necessidade de resultado naturalístico, basta a simples conduta de portar arma de fogo, capaz de produzir disparos, pois caso ela não o seja, terá apenas o poder de intimidação e não a ofensividade presumida necessária.5. A ratio da punição penal do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 não está na capacidade de intimidação do objeto, mas sim na capacidade ofensiva ao bem jurídico protegido, qual seja a segurança coletiva. Fosse outra a razão da norma, todos os objetos que pudessem intimidar deveriam ser criminalizados.6. Alegados erros de tipo e de proibição inexistentes, até porque o réu é pessoa que exercia a profissão de segurança e, portanto, familiarizado com a problemática referente à legalidade ou não dos armamentos.7. A lesividade e ofensividade, entendidos como princípios gerais contemporâneos de interpretação da lei penal, devem prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 8. É cediço, que o Juízo competente para apreciação de eventual isenção de consectário legal (no caso, a multa), é o da Vara de Execuções Penais.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que condenou o Apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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