TJDF APR -Apelação Criminal-20100110120037APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CHAMADA DE CO-AUTOR NA DELEGACIA POLICIAL. INDÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO. PENA. CONCURSO FORMAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA CRIME. REGIME PRISIONAL. PRISÃO CAUTELAR DURANTE O CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (Art. 239 do CPP).2. A chamada de co-autores na Delegacia Policial, em que atribuem ao Apelante a co-autoria no crime, fato ratificado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, é suficiente como prova de ter ele concorrido para a prática do crime.3. Indispensável para justificar a fixação da pena-base acima da mínima cominada ao crime, a indicação de fatos concretos que amparem a aferição negativa de circunstâncias judiciais.4. A imputabilidade, a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e a exigibilidade de conduta diversa devem ser desconsideradas na análise da circunstância judicial relativa à culpabilidade. A incapacidade de entendimento ou de determinação e a inexigibilidade de outra conduta são circunstâncias que afastam a aplicação de pena.5. Injustificável a majoração da pena-base sob o fundamento de não ter a vítima contribuído para a prática do crime, uma vez que tal circunstância só pode ser considerada de forma positiva para o réu.6. Antes de proceder ao aumento decorrente do concurso formal de crimes, é necessária a individualização da pena de cada um deles, a fim de que, no futuro, seja possível verificar a incidência da prescrição da pretensão punitiva ou executória (art. 119, CP).7. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (§ 3º do art. 33, CP).8. Condenado definitivamente o réu, não reincidente, a pena superior a quatro anos de reclusão e inferior a oito, é possível iniciar o seu cumprimento no regime semi-aberto. Especialmente quando lhe são favoráveis todas as circunstâncias judiciais.9. O condenado que livrou-se preso durante o curso do processo deve ser mantido na prisão quando persistirem os motivos que justificaram sua custódia cautelar. A fixação do regime semi-aberto para o cumprimento da pena, por si só, não autoriza a concessão do benefício de aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena e o regime inicial de cumprimento para semi-aberto.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CHAMADA DE CO-AUTOR NA DELEGACIA POLICIAL. INDÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO. PENA. CONCURSO FORMAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA CRIME. REGIME PRISIONAL. PRISÃO CAUTELAR DURANTE O CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias (Art. 239 do CPP).2. A chamada de co-autores na Delegacia Policial, em que atribuem ao Apelante a co-autoria no crime, fato ratificado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, é suficiente como prova de ter ele concorrido para a prática do crime.3. Indispensável para justificar a fixação da pena-base acima da mínima cominada ao crime, a indicação de fatos concretos que amparem a aferição negativa de circunstâncias judiciais.4. A imputabilidade, a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e a exigibilidade de conduta diversa devem ser desconsideradas na análise da circunstância judicial relativa à culpabilidade. A incapacidade de entendimento ou de determinação e a inexigibilidade de outra conduta são circunstâncias que afastam a aplicação de pena.5. Injustificável a majoração da pena-base sob o fundamento de não ter a vítima contribuído para a prática do crime, uma vez que tal circunstância só pode ser considerada de forma positiva para o réu.6. Antes de proceder ao aumento decorrente do concurso formal de crimes, é necessária a individualização da pena de cada um deles, a fim de que, no futuro, seja possível verificar a incidência da prescrição da pretensão punitiva ou executória (art. 119, CP).7. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (§ 3º do art. 33, CP).8. Condenado definitivamente o réu, não reincidente, a pena superior a quatro anos de reclusão e inferior a oito, é possível iniciar o seu cumprimento no regime semi-aberto. Especialmente quando lhe são favoráveis todas as circunstâncias judiciais.9. O condenado que livrou-se preso durante o curso do processo deve ser mantido na prisão quando persistirem os motivos que justificaram sua custódia cautelar. A fixação do regime semi-aberto para o cumprimento da pena, por si só, não autoriza a concessão do benefício de aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena e o regime inicial de cumprimento para semi-aberto.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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