TJDF APR -Apelação Criminal-20100110122590APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA FILHA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAPITULAÇÃO JURÍDICA ALTERADA PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA.1 Réu condenado nas penas do artigo 217-A, combinado com o 226, inciso II e 71 do Código Penal, porque desde que sua filha tinha treze anos de idade obrigava-a a masturbá-lo, beijá-lo e lambê-lo em várias partes do corpo, como também a tomar banhos em sua companhia.2 O artigo 567 do Código de Processo Penal determina que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. No caso, os autos foram remetidos ao Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília. O Ministério Público ratificou a denúncia e o MM. Juiz determinou o prosseguimento do feito, observando o disposto no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, atos decisórios a serem declarados nulos.3 A redação do artigo 225, § 1º, inciso II combinado com a exceção prevista no § 2º do mesmo artigo, vigentes à época dos fatos, deixa claro que apuração dos crimes contra a liberdade sexual praticados com abuso do pátrio poder, como é o caso, procediam-se mediante ação pública incondicionada à representação.4 A prova testemunhal colhida, que assume especial importância em crimes contra os costumes, revela que o réu, durante longo período, obrigou sua filha a masturbá-lo, lambê-lo e beijá-lo em várias partes do corpo. Condenação mantida.5 Tratando-se de atentado violento ao pudor, praticado antes da Lei 12.015/2009, contra menor de quatorze anos e sem emprego de violência ou grave ameaça, a lei posterior é mais gravosa, devendo ser aplicado o disposto no artigo 214 combinado com o 224, alínea a, do Código Penal, conforme redação vigente à época dos fatos.6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA FILHA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAPITULAÇÃO JURÍDICA ALTERADA PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA.1 Réu condenado nas penas do artigo 217-A, combinado com o 226, inciso II e 71 do Código Penal, porque desde que sua filha tinha treze anos de idade obrigava-a a masturbá-lo, beijá-lo e lambê-lo em várias partes do corpo, como também a tomar banhos em sua companhia.2 O artigo 567 do Código de Processo Penal determina que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. No caso, os autos foram remetidos ao Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília. O Ministério Público ratificou a denúncia e o MM. Juiz determinou o prosseguimento do feito, observando o disposto no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, atos decisórios a serem declarados nulos.3 A redação do artigo 225, § 1º, inciso II combinado com a exceção prevista no § 2º do mesmo artigo, vigentes à época dos fatos, deixa claro que apuração dos crimes contra a liberdade sexual praticados com abuso do pátrio poder, como é o caso, procediam-se mediante ação pública incondicionada à representação.4 A prova testemunhal colhida, que assume especial importância em crimes contra os costumes, revela que o réu, durante longo período, obrigou sua filha a masturbá-lo, lambê-lo e beijá-lo em várias partes do corpo. Condenação mantida.5 Tratando-se de atentado violento ao pudor, praticado antes da Lei 12.015/2009, contra menor de quatorze anos e sem emprego de violência ou grave ameaça, a lei posterior é mais gravosa, devendo ser aplicado o disposto no artigo 214 combinado com o 224, alínea a, do Código Penal, conforme redação vigente à época dos fatos.6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/09/2011
Data da Publicação
:
30/09/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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