TJDF APR -Apelação Criminal-20100110123710APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES.Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, nos crimes contra o patrimônio palavra da vítima possui especial relevo, ainda mais no caso dos autos, porque em consonância com os depoimentos das testemunhas e demais provas, dentre elas, exame papiloscópico. Não havendo dúvida quanto à autoria imputada ao agente, o qual foi reconhecido por uma das vítimas por meio fotográfico e teve sua impressão digital identificada no local dos fatos, não há que se falar em absolvição.Não constitui fundamento idôneo para embasar a negativa de autoria o fato de a res substracta e as armas não terem sido apreendidas. O crime de roubo se consuma, segundo a teoria da amotio, com a inversão da posse do bem, mesmo que por curto espaço de tempo.Existente mais de uma anotação criminal em desfavor do réu, com trânsito em julgado definitivo antes da ocorrência do novo fato, uma delas pode ser utilizada para exasperação da pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, sem que ocorra bis in idem.Se a prova testemunhal demonstrar que o crime de roubo foi praticado com o emprego de arma em concurso de pessoas e com restrição à liberdade das vítimas por tempo não comum aos crimes da espécie, mantém-se as majorantes do art. 157, § 2º, inc. I, II e V, do CP.Afasta-se a avaliação negativa da conduta social e da personalidade se a fundamentação adotada na sentença não é idônea a justificar a exasperação da pena-base.Se as consequências são aquelas inerentes ao tipo, referida circunstância judicial não pode ser analisada em desfavor do agente, inclusive quando a res não for restituída. O aumento na terceira fase no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula nº 443 do STJ).A condenação à pena de multa pela prática do crime de roubo está prevista no art. 157, caput, do CP e por isso não pode ser excluída da condenação. A alega ausência de condições para o pagamento deve ser apresentada ao Juiz da Execução Penal, competente para decidir o pedido de isenção.Apelação parcialmente provida para redução da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES.Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, nos crimes contra o patrimônio palavra da vítima possui especial relevo, ainda mais no caso dos autos, porque em consonância com os depoimentos das testemunhas e demais provas, dentre elas, exame papiloscópico. Não havendo dúvida quanto à autoria imputada ao agente, o qual foi reconhecido por uma das vítimas por meio fotográfico e teve sua impressão digital identificada no local dos fatos, não há que se falar em absolvição.Não constitui fundamento idôneo para embasar a negativa de autoria o fato de a res substracta e as armas não terem sido apreendidas. O crime de roubo se consuma, segundo a teoria da amotio, com a inversão da posse do bem, mesmo que por curto espaço de tempo.Existente mais de uma anotação criminal em desfavor do réu, com trânsito em julgado definitivo antes da ocorrência do novo fato, uma delas pode ser utilizada para exasperação da pena-base e a outra na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, sem que ocorra bis in idem.Se a prova testemunhal demonstrar que o crime de roubo foi praticado com o emprego de arma em concurso de pessoas e com restrição à liberdade das vítimas por tempo não comum aos crimes da espécie, mantém-se as majorantes do art. 157, § 2º, inc. I, II e V, do CP.Afasta-se a avaliação negativa da conduta social e da personalidade se a fundamentação adotada na sentença não é idônea a justificar a exasperação da pena-base.Se as consequências são aquelas inerentes ao tipo, referida circunstância judicial não pode ser analisada em desfavor do agente, inclusive quando a res não for restituída. O aumento na terceira fase no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula nº 443 do STJ).A condenação à pena de multa pela prática do crime de roubo está prevista no art. 157, caput, do CP e por isso não pode ser excluída da condenação. A alega ausência de condições para o pagamento deve ser apresentada ao Juiz da Execução Penal, competente para decidir o pedido de isenção.Apelação parcialmente provida para redução da pena.
Data do Julgamento
:
06/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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