TJDF APR -Apelação Criminal-20100110125653APR
FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. DOIS RÉUS. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA A UM DOS RÉUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. NON REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO.I - Interposta uma das apelações além do prazo estipulado no art. 593 do Código de Processo Penal, dela não se conhece.II - Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade quando se verificar que o incremento não se deve à confiança existente entre a vítima e o acusado, mas em razão deste desviar valores aproveitando-se da prerrogativa de ter contato direto com os valores percebidos pela empresa, por exercer função de caixa.III - Em se tratando de furto praticado mediante duas qualificadoras, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de se utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa, apta a exasperar a pena-base.IV - No crime de furto, admite-se a valoração negativa das consequências quando o dano patrimonial experimentado pela vítima é expressivo a ponto de ultrapassar a conseqüência ínsita ao próprio tipo penal.V - Não há falar-se em valoração negativa do comportamento da vítima, quando se verifica, pelos fundamentos expendidos pelo juiz sentenciante que, mesmo que se considere que tenha havido descuido por parte da vítima, a confiança depositada no réu foi determinante para o afrouxamento dos cuidados.VI - Não se acolhe o recurso do assistente da acusação interposto para exasperar a pena imposta a um dos acusados, quando as circunstâncias judiciais são devidamente analisadas e é idônea a motivação, sob pena de violar o princípio do non reformatio in pejus.VII - Não conhecido o recurso de A. A. S. Recursos dos acusado A. M. O. e do assistente da acusação desprovidos.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. DOIS RÉUS. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÕES IDÔNEAS. MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA A UM DOS RÉUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. NON REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO.I - Interposta uma das apelações além do prazo estipulado no art. 593 do Código de Processo Penal, dela não se conhece.II - Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade quando se verificar que o incremento não se deve à confiança existente entre a vítima e o acusado, mas em razão deste desviar valores aproveitando-se da prerrogativa de ter contato direto com os valores percebidos pela empresa, por exercer função de caixa.III - Em se tratando de furto praticado mediante duas qualificadoras, a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de se utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa, apta a exasperar a pena-base.IV - No crime de furto, admite-se a valoração negativa das consequências quando o dano patrimonial experimentado pela vítima é expressivo a ponto de ultrapassar a conseqüência ínsita ao próprio tipo penal.V - Não há falar-se em valoração negativa do comportamento da vítima, quando se verifica, pelos fundamentos expendidos pelo juiz sentenciante que, mesmo que se considere que tenha havido descuido por parte da vítima, a confiança depositada no réu foi determinante para o afrouxamento dos cuidados.VI - Não se acolhe o recurso do assistente da acusação interposto para exasperar a pena imposta a um dos acusados, quando as circunstâncias judiciais são devidamente analisadas e é idônea a motivação, sob pena de violar o princípio do non reformatio in pejus.VII - Não conhecido o recurso de A. A. S. Recursos dos acusado A. M. O. e do assistente da acusação desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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