TJDF APR -Apelação Criminal-20100110130384APR
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA.Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação pelo crime de roubo circunstanciado.Atribuir-se falsa identidade em investigação criminal perante autoridade, para obter vantagem, não é autodefesa tutelada pelo art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal, mas conduta tipificada no art. 307 do Código Penal. Uma coisa é silenciar, direito assegurado ao acusado. Outra é dar dados falsos, nome falso, o que atenta contra a segurança da investigação criminal, retarda-a, encarece-a, além de eventualmente prejudicar terceiros de boa-fé. Jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. TIPICIDADE DA CONDUTA.Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação pelo crime de roubo circunstanciado.Atribuir-se falsa identidade em investigação criminal perante autoridade, para obter vantagem, não é autodefesa tutelada pelo art. 5º, inc. LXIII, da Constituição Federal, mas conduta tipificada no art. 307 do Código Penal. Uma coisa é silenciar, direito assegurado ao acusado. Outra é dar dados falsos, nome falso, o que atenta contra a segurança da investigação criminal, retarda-a, encarece-a, além de eventualmente prejudicar terceiros de boa-fé. Jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
19/07/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão