TJDF APR -Apelação Criminal-20100110134676APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a absolvição do réu quando o acervo probatório demonstra a ocorrência do delito e a tipicidade da conduta.II - A ausência de identificação do outro indivíduo que participou do roubo não tem o condão de afastar a incidência do concurso de agentes, notadamente quando deflui das provas dos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes. III - O laudo pericial e a prova testemunhal são suficientes a comprovar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal e uma vez comprovado o concurso de pessoas, o liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como afastar incidência da qualificadora imputada também ao coautor.IV - Os crimes constantes na folha penal do apelante, anteriores ao fato, sem trânsito em julgado, não podem ser considerados para valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, em observância à Súmula 444 do STJ.V - Correta a utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial negativa para fixação da pena-base.VI - A prática de três crimes de furto em continuidade delitiva implica na elevação de 1/5 (um quinto) da pena. VII - A pena pecuniária deverá ser coerente e proporcional à pena corporal cominada e à situação econômica do réu.VIII - O regime prisional de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do apenado e em sintonia com o quantum da pena imposta, salvo se lei especial dispuser de modo diverso.IX - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados não art. 44 do Código Penal. X - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOAS E ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Incabível a absolvição do réu quando o acervo probatório demonstra a ocorrência do delito e a tipicidade da conduta.II - A ausência de identificação do outro indivíduo que participou do roubo não tem o condão de afastar a incidência do concurso de agentes, notadamente quando deflui das provas dos autos que o crime foi praticado em concurso de agentes. III - O laudo pericial e a prova testemunhal são suficientes a comprovar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo preconizada no art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal e uma vez comprovado o concurso de pessoas, o liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como afastar incidência da qualificadora imputada também ao coautor.IV - Os crimes constantes na folha penal do apelante, anteriores ao fato, sem trânsito em julgado, não podem ser considerados para valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, em observância à Súmula 444 do STJ.V - Correta a utilização de uma das qualificadoras para qualificar o crime e outra como circunstância judicial negativa para fixação da pena-base.VI - A prática de três crimes de furto em continuidade delitiva implica na elevação de 1/5 (um quinto) da pena. VII - A pena pecuniária deverá ser coerente e proporcional à pena corporal cominada e à situação econômica do réu.VIII - O regime prisional de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais do apenado e em sintonia com o quantum da pena imposta, salvo se lei especial dispuser de modo diverso.IX - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos elencados não art. 44 do Código Penal. X - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Data da Publicação
:
17/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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