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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110162167APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 11 (ONZE) PORÇÕES DE COCAÍNA, PERFAZENDO UM TOTAL DE 10,74g (DEZ GRAMAS E SETENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E 19 (DEZENOVE) PORÇÕES DE CRACK, PERFAZENDO UM TOTAL DE 19,98g (DEZENOVE GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROVIMENTO. A PENA PECUNIÁRIA DEVE SEGUIR OS MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA NOVA LEI DE DROGAS QUE PROÍBEM A PENA ALTERNATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A circunstância judicial da culpabilidade só pode ser valorada negativamente se for apresentada justificativa, embasada em elementos concretos dos autos, que demonstrem que a conduta do agente extrapolou a reprovabilidade inerente ao crime a que foi condenado. No caso dos autos, não tendo sido apresentada qualquer justificativa que levou à conclusão de que a conduta do réu foi marcada por alto grau de reprovabilidade, deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.2. O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 dispõe, expressamente, que a quantidade e natureza da droga devem ser levadas em consideração na fixação da pena. Assim, a quantidade de entorpecentes apreendidos (11 porções de cocaína, perfazendo um total de 10,74g de massa líquida, e 19 porções de crack, perfazendo um total de 19,98g de massa líquida), que apesar de não ser excessiva, também não é inexpressiva, e sobretudo a natureza dessas drogas, que possuem alto poder de dependência e que promovem, num curto espaço de tempo, a degradação física e psíquica do usuário, autorizam a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.3. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade.4. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 11/02/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorre de expressa previsão legal (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990).5. Conforme notícia veiculada na página do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 97256, em 01 de setembro de 2010, o Pretório Excelso decidiu serem inconstitucionais os dispositivos da nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas. Assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, a substituição deve ser realizada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o § 4º desse mesmo dispositivo legal, afastar a valoração negativa da culpabilidade, reduzir a pena de multa nos mesmos moldes em que o foi a pena privativa de liberdade, restando a reprimenda fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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