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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110166748APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE QUATRO PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 16,33G, E TRÊS PORÇÕES DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 10,80G. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE PORTE PARA USO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PROPORÇÃO ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO FORA ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DE CRIME OU QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. ANULAÇÃO DO DECRETO DE PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de tráfico de drogas, tendo em vista tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.2. Descabido falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, se, na hipótese, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, a apreensão de 16,33g (dezesseis gramas e trinta e três centigramas) de massa líquida de maconha, e 10,80g (dez gramas e oitenta centigramas) de massa líquida de cocaína, o histórico de chamadas originadas e recebidas da linha do telefone celular do apelante, além do depoimento da usuária que ligou para o referido celular no momento da abordagem policial amparam o decreto condenatório pelo crime de tráfico. 3. A mesma fração de redução da pena corporal deve incidir sobre a pena de multa, haja vista a proporcionalidade existente entre as duas modalidades de pena.4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.5. Incabível o confisco de bens se não há prova de que estes foram utilizados, de forma não eventual, ou auferidos no tráfico de drogas. Para que ocorra a perda de bens há que haver um nexo etiológico entre o delito e o objeto utilizado para a sua prática. No caso, não há prova nos autos de que o veículo apreendido fora adquirido com o produto do tráfico ou que estivesse a serviço do crime. A restituição do bem ao apelante é medida de direito.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Anulado o decreto de perdimento do veículo apreendido e determinada a sua restituição ao apelante.

Data do Julgamento : 01/09/2011
Data da Publicação : 12/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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