TJDF APR -Apelação Criminal-20100110167197APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDADA. 1 Réu condenado por tráfico ilícito de drogas por manter em depósito grande quantidade de cocaína e crack. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prova essa que se harmonizou com as declarações de populares que os acompanharam durante a apreensão de entorpecentes na residência do réu. 2 Ausente condenação transitada em julgado, não há falar em aumento da pena pela reincidência. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 e admitiu a progressividade do regime prisional no crime hediondo, mas não afastou o regime inicial fechado nos crimes de tráfico de entorpecentes, que obedece à regra do artigo 2º do mesmo diploma legal.3 A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, sob pena de estimular-se tal conduta.5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDADA. 1 Réu condenado por tráfico ilícito de drogas por manter em depósito grande quantidade de cocaína e crack. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prova essa que se harmonizou com as declarações de populares que os acompanharam durante a apreensão de entorpecentes na residência do réu. 2 Ausente condenação transitada em julgado, não há falar em aumento da pena pela reincidência. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 e admitiu a progressividade do regime prisional no crime hediondo, mas não afastou o regime inicial fechado nos crimes de tráfico de entorpecentes, que obedece à regra do artigo 2º do mesmo diploma legal.3 A substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, sob pena de estimular-se tal conduta.5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
23/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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