TJDF APR -Apelação Criminal-20100110207945APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 45,22 (QUARENTA E CINCO GRAMAS E VINTE E DUAS CENTIGRAMAS) DE MACONHA E DE 8,32 (OITO GRAMAS E TRINTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. No caso em apreço, a apelante transportou, na cavidade vaginal, as substâncias entorpecentes de maconha e cocaína para o Centro de Integração e Reeducação - CIR, somente não efetivando a entrega diante da pronta intervenção dos agentes penitenciários. Assim, não há falar-se em desistência voluntária, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes foi consumado pelo transporte das substâncias entorpecentes. 2. Exclui-se a valoração negativa da culpabilidade, em face da ausência de fundamentação, no caso concreto, para a elevação da reprimenda.3. Nada obstante a previsão do artigo 42 da Lei de Drogas, in casu, a quantidade e a natureza da droga apreendida (45,22 de maconha e 8,32 de cocaína) não justificam a exasperação da pena-base. 4. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5. Aplica-se a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo - 2/3 (dois terços) - ante a quantidade de droga apreendida e a avaliação favorável das circunstâncias judiciais.6. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 24/02/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.7. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da apelante nas sanções do artigo 33, caput, §4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável circunstâncias judiciais, aplicar o percentual máximo de redução da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzindo a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 45,22 (QUARENTA E CINCO GRAMAS E VINTE E DUAS CENTIGRAMAS) DE MACONHA E DE 8,32 (OITO GRAMAS E TRINTA E DUAS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. No caso em apreço, a apelante transportou, na cavidade vaginal, as substâncias entorpecentes de maconha e cocaína para o Centro de Integração e Reeducação - CIR, somente não efetivando a entrega diante da pronta intervenção dos agentes penitenciários. Assim, não há falar-se em desistência voluntária, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes foi consumado pelo transporte das substâncias entorpecentes. 2. Exclui-se a valoração negativa da culpabilidade, em face da ausência de fundamentação, no caso concreto, para a elevação da reprimenda.3. Nada obstante a previsão do artigo 42 da Lei de Drogas, in casu, a quantidade e a natureza da droga apreendida (45,22 de maconha e 8,32 de cocaína) não justificam a exasperação da pena-base. 4. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.5. Aplica-se a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo - 2/3 (dois terços) - ante a quantidade de droga apreendida e a avaliação favorável das circunstâncias judiciais.6. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 24/02/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado, nos termos da lei.7. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória da apelante nas sanções do artigo 33, caput, §4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável circunstâncias judiciais, aplicar o percentual máximo de redução da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzindo a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Data da Publicação
:
05/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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