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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110221787APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. PENA BASE REDUZIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. REGIME SEMIABERTO.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo triplamente circunstanciado, mantém-se a condenação do apelante.2. A prática de outro delito após os fatos apurado nos autos não constitui fundamento idôneo para justificar a valoração desfavorável ao réu da conduta social e da personalidade.3. Havendo mais de uma causa especial de aumento da pena, não pode o magistrado usar uma delas para justificar a elevação da pena base e a outra, como majorante, na terceira fase da dosimetria.4. Impossível o reconhecimento da agravante da reincidência quando se verificar que o trânsito em julgado da condenação ocorreu após a prática dos fatos apurados nos autos. 5. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de corrupção de menores quando as provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são contundentes quanto à participação do menor na prática dos crimes de roubo circunstanciado e não há comprovação de que ele já era corrompido à época dos fatos.6. Tratando-se de condenado primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e fixada pena definitiva superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento.7. Apelação parcialmente provida para reduzir as penas aplicadas e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 06/12/2012
Data da Publicação : 10/12/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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