TJDF APR -Apelação Criminal-20100110228940APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. A confissão extrajudicial de dois dos apelantes, consoante minucioso relatório de investigação policial mediante campanas e escutas telefônicas, corroboradas pelas provas produzidas em juízo, sobretudo, pela palavra da vítima e dos policiais são elementos suficientes para a caracterização dos crimes de roubo triplamente circunstanciado e de extorsão. 2. Inviáveis os pleitos absolutórios quanto ao crime de extorsão quando demonstrada a grave ameaça exercida pelos apelantes, por meio de arma de fogo e com a restrição de liberdade da vítima por aproximadamente uma hora e meia, fazendo com que a vítima fornecesse sua senha bancária. 3. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, eis que, apesar de serem delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, possuindo elementos objetivos e subjetivos distintos. Precedentes.4. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, obriga-a a fornecer senha bancária. 5. Embora os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, não são condutas da mesma espécie, tal como exigido para a caracterização da continuidade delitiva, devendo, portanto, ser aplicado o cúmulo material entre os referidos tipos penais. Precedentes deste E. TJDFT e C. STJ. 6. Testemunhos de policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, não contraditados ou desqualificados, resultam merecedores de fé, perfazendo prova legítima. 7. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.8. Negado provimento aos recursos dos réus.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. A confissão extrajudicial de dois dos apelantes, consoante minucioso relatório de investigação policial mediante campanas e escutas telefônicas, corroboradas pelas provas produzidas em juízo, sobretudo, pela palavra da vítima e dos policiais são elementos suficientes para a caracterização dos crimes de roubo triplamente circunstanciado e de extorsão. 2. Inviáveis os pleitos absolutórios quanto ao crime de extorsão quando demonstrada a grave ameaça exercida pelos apelantes, por meio de arma de fogo e com a restrição de liberdade da vítima por aproximadamente uma hora e meia, fazendo com que a vítima fornecesse sua senha bancária. 3. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, eis que, apesar de serem delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, possuindo elementos objetivos e subjetivos distintos. Precedentes.4. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, obriga-a a fornecer senha bancária. 5. Embora os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, não são condutas da mesma espécie, tal como exigido para a caracterização da continuidade delitiva, devendo, portanto, ser aplicado o cúmulo material entre os referidos tipos penais. Precedentes deste E. TJDFT e C. STJ. 6. Testemunhos de policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, não contraditados ou desqualificados, resultam merecedores de fé, perfazendo prova legítima. 7. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.8. Negado provimento aos recursos dos réus.
Data do Julgamento
:
26/06/2012
Data da Publicação
:
09/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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