TJDF APR -Apelação Criminal-20100110237304APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AUTÔNOMOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há vedação legal ao ato de reconhecimento por fotografia, o qual pode ser tomado como elemento de convicção da autoria, especialmente quando confirmado o reconhecimento pela vítima, em juízo, e corroborada pelas demais provas dos autos. 2. Estando a confissão extrajudicial, de dois dos autores, em consonância com as demais provas, inclusive as decorrentes da quebra de sigilo telefônico, legalmente autorizada, e aquelas colhidas na fase judicial, inviável o pleito absolutório. 3. A subtração patrimonial, seguida da exigência da senha bancária da vítima para saque de numerário em caixa eletrônico, redunda em crimes autônomos de roubo e extorsão, segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a atrair, por tal razão, a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, do CP. 4. Não caracteriza bis in idem a incidência, sobre cada conduta típica, da majorante do concurso de agentes, justamente por se tratarem de condutas autônomas. 5. Resta caracterizada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima, no crime de roubo, se o tempo em que esta permanece constrita, em poder dos agentes, excede significativamente o tempo necessário à subtração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AUTÔNOMOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há vedação legal ao ato de reconhecimento por fotografia, o qual pode ser tomado como elemento de convicção da autoria, especialmente quando confirmado o reconhecimento pela vítima, em juízo, e corroborada pelas demais provas dos autos. 2. Estando a confissão extrajudicial, de dois dos autores, em consonância com as demais provas, inclusive as decorrentes da quebra de sigilo telefônico, legalmente autorizada, e aquelas colhidas na fase judicial, inviável o pleito absolutório. 3. A subtração patrimonial, seguida da exigência da senha bancária da vítima para saque de numerário em caixa eletrônico, redunda em crimes autônomos de roubo e extorsão, segundo a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a atrair, por tal razão, a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, do CP. 4. Não caracteriza bis in idem a incidência, sobre cada conduta típica, da majorante do concurso de agentes, justamente por se tratarem de condutas autônomas. 5. Resta caracterizada a causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima, no crime de roubo, se o tempo em que esta permanece constrita, em poder dos agentes, excede significativamente o tempo necessário à subtração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
06/12/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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