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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110269690APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. APREENSÃO DE 193,92G (CENTO E NOVENTA E TRÊS GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA NOVA LEI DE DROGAS QUE PROÍBEM A PENA ALTERNATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu; na expressiva quantidade de droga encontrada com o apelante, consistente em 193,92g (cento e noventa e três e noventa e dois centigramas) de cocaína; além dos depoimentos em juízo dos agentes de polícia, sob o crivo do contraditório, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando a absolvição e/ou desclassificação para uso próprio.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. Avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime e sendo relativamente expressiva a quantidade de droga apreendida, mostra-se adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, com relação à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, diante da fundamentação idônea para a não aplicação do percentual máximo, impõe-se a manutenção da dosimetria da pena, porque se mostra consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Conforme notícia veiculada na página do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 97256, em 01 de setembro de 2010, o Pretório Excelso decidiu serem inconstitucionais os dispositivos da nova Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas.5. Na espécie, embora os réus não apresentem condenação anterior transitada em julgado e as reprimendas tenham sido fixadas em patamar inferior a quatro anos, destaca-se a natureza e a grande quantidade de substância entorpecente (cocaína) apreendida com os réus, além de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis em sua maioria, tornando inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena, para cada um, de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa para o primeiro réu e 335 (trezentos e trinta e cinco) dias-multa para o segundo, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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