TJDF APR -Apelação Criminal-20100110269763APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO ENTRE A CORRUPÇÃO DE MENORES E OS CRIMES DE ROUBO, BEM COMO ENTRE A CORRUPÇÃO DE MENORES E O CRIME DE LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois as vítimas e os menores envolvidos nos delitos descreveram os crimes de roubo e de latrocínio praticados pelo apelante.2. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade das vítimas do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, inclusive a data de nascimento, e o encaminhamento dos jovens à Delegacia da Criança e do Adolescente.3. Segundo entendimento jurisprudencial, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio, pois, embora sejam do mesmo gênero, não são da mesma espécie, sendo que no roubo tutela-se o patrimônio e, no latrocínio, além do patrimônio, tutela-se também a vida humana.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Deve ser afastada a análise desfavorável da culpabilidade, pois a fundamentação apresentada na sentença é inerente ao tipo penal.6. In casu, verifica-se semelhança na maneira de execução dos delitos de roubo narrados na exordial acusatória, bem como um prolongamento ou desdobramento entre os crimes, sendo possível afirmar-se que os delitos foram praticados com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades oriundas de uma idêntica situação inicial, como se estivessem inseridas em um único contexto. 7. Ao praticar os crimes de roubo e de latrocínio com os menores, o réu tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de dinheiro e do veículo, não se importando, é verdade, com as demais consequências que poderiam decorrer da conduta (como a corrupção dos adolescentes), de modo que deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.8. A regra do concurso formal foi concebida para favorecer o réu e, portanto, só há de ser aplicada quando trouxer algum proveito ao acusado, resguardando o direito fundamental à pena justa. Assim, concorrendo duas causas de aumento de pena referentes ao concurso formal de crimes e à continuidade delitiva, aplica-se a majoração a penas desta última, evitando-se bis in idem. Precedentes do STJ e TJDFT.9. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da Defesa para reduzir o quantum de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do CP, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), e afastar a análise desfavorável da culpabilidade quanto ao crime de latrocínio. Provido o recurso ministerial para reconhecer a continuidade delitiva entre o crime de roubo tentado e os crimes de roubo consumado, além do concurso formal entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, bem como entre o crime de corrupção de menores e o de latrocínio, reduzindo a pena do apelante para 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, e o pagamento de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a título de reparação de danos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME DE LATROCÍNIO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO ENTRE A CORRUPÇÃO DE MENORES E OS CRIMES DE ROUBO, BEM COMO ENTRE A CORRUPÇÃO DE MENORES E O CRIME DE LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLA MAJORAÇÃO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois as vítimas e os menores envolvidos nos delitos descreveram os crimes de roubo e de latrocínio praticados pelo apelante.2. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade das vítimas do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados do adolescente fornecidos pela Policia Civil, inclusive a data de nascimento, e o encaminhamento dos jovens à Delegacia da Criança e do Adolescente.3. Segundo entendimento jurisprudencial, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio, pois, embora sejam do mesmo gênero, não são da mesma espécie, sendo que no roubo tutela-se o patrimônio e, no latrocínio, além do patrimônio, tutela-se também a vida humana.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Deve ser afastada a análise desfavorável da culpabilidade, pois a fundamentação apresentada na sentença é inerente ao tipo penal.6. In casu, verifica-se semelhança na maneira de execução dos delitos de roubo narrados na exordial acusatória, bem como um prolongamento ou desdobramento entre os crimes, sendo possível afirmar-se que os delitos foram praticados com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades oriundas de uma idêntica situação inicial, como se estivessem inseridas em um único contexto. 7. Ao praticar os crimes de roubo e de latrocínio com os menores, o réu tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de dinheiro e do veículo, não se importando, é verdade, com as demais consequências que poderiam decorrer da conduta (como a corrupção dos adolescentes), de modo que deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.8. A regra do concurso formal foi concebida para favorecer o réu e, portanto, só há de ser aplicada quando trouxer algum proveito ao acusado, resguardando o direito fundamental à pena justa. Assim, concorrendo duas causas de aumento de pena referentes ao concurso formal de crimes e à continuidade delitiva, aplica-se a majoração a penas desta última, evitando-se bis in idem. Precedentes do STJ e TJDFT.9. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da Defesa para reduzir o quantum de aumento de pena previsto no artigo 157, § 2º, do CP, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), e afastar a análise desfavorável da culpabilidade quanto ao crime de latrocínio. Provido o recurso ministerial para reconhecer a continuidade delitiva entre o crime de roubo tentado e os crimes de roubo consumado, além do concurso formal entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, bem como entre o crime de corrupção de menores e o de latrocínio, reduzindo a pena do apelante para 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, e o pagamento de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a título de reparação de danos.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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