TJDF APR -Apelação Criminal-20100110280894APR
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. GRAVAÇÕES DE CIRCUITO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA 269. RECURSO DO RÉU RONY DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU MARCOS ROBERTO DESPROVIDO.1.Tendo em vista o reconhecimento do recorrente como o autor do delito tanto por fotografia - na delegacia e em juízo - quanto pessoalmente - em juízo - não encontra amparo a tese de que não há prova suficiente da autoria.2.Embora a vítima tenha se referido a um dos autores do delito como pessoa de baixa estatura, tendo, inclusive, dito que ele seria da sua altura ou ainda menor, por meio das gravações do circuito de segurança fornecidos pela agência bancária percebe-se com nitidez que o homem que aparece ao seu lado nas imagens é maior que ela, de maneira que a divergência quanto a esse aspecto, isoladamente, não conduz à absolvição do apelante.3.A palavra da vítima ostenta relevante força probatória nos crimes contra o patrimônio, quando apresenta os fatos de maneira coerente, harmônica e amparada por demais provas dos autos, como ocorreu no presente caso.4. A impossibilidade de recuperação dos bens não deve conduzir à conclusão de que não foi provada a materialidade do delito, especialmente porque o tempo decorrido entre o fato e a prisão dos acusados prejudicou o resgate das joias subtraídas. Ademais, a palavra da vítima e as imagens do circuito interno de segurança da agência bancária são suficientes para a comprovação da materialidade do delito.5. Não há falar em desclassificação do crime de furto mediante fraude para o de estelionato quando demonstrado que a fraude foi utilizada com o intuito de minorar a vigilância da vítima sobre os seus bens e, assim, possibilitar a subtração sem que ela percebesse.6. A fraude no estelionato não tem a finalidade apenas de inverter a posse da res, mas também de viciar o consentimento da vítima, que entrega voluntaria e definitivamente bem de seu patrimônio ao agente. No furto mediante fraude, ainda que a entrega seja realizada momentaneamente pela vítima, não há concordância desta em transmudar a posse e a propriedade da coisa para o agente, a vítima permanece com o intuito de reavê-la.7. Em que pese a fraude qualificar o delito de furto (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), é possível, havendo concurso de qualificadoras - como ocorre no caso, já que o crime também foi praticado mediante concurso de agentes (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal) - considerar uma delas para qualificar o delito e a outra para agravar a pena na segunda etapa.8. Possível a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, não obstante tratar-se de réu reincidente, se as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.9. A contumácia em crimes contra o patrimônio evidencia o risco de reiteração delitiva, circunstância que autoriza a sua segregação cautelar com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.10. Recurso do réu RONY DE OLIVEIRA parcialmente provido e recurso do réu MARCOS ROBERTO NERES DE LIME desprovido.
Ementa
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. GRAVAÇÕES DE CIRCUITO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA 269. RECURSO DO RÉU RONY DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU MARCOS ROBERTO DESPROVIDO.1.Tendo em vista o reconhecimento do recorrente como o autor do delito tanto por fotografia - na delegacia e em juízo - quanto pessoalmente - em juízo - não encontra amparo a tese de que não há prova suficiente da autoria.2.Embora a vítima tenha se referido a um dos autores do delito como pessoa de baixa estatura, tendo, inclusive, dito que ele seria da sua altura ou ainda menor, por meio das gravações do circuito de segurança fornecidos pela agência bancária percebe-se com nitidez que o homem que aparece ao seu lado nas imagens é maior que ela, de maneira que a divergência quanto a esse aspecto, isoladamente, não conduz à absolvição do apelante.3.A palavra da vítima ostenta relevante força probatória nos crimes contra o patrimônio, quando apresenta os fatos de maneira coerente, harmônica e amparada por demais provas dos autos, como ocorreu no presente caso.4. A impossibilidade de recuperação dos bens não deve conduzir à conclusão de que não foi provada a materialidade do delito, especialmente porque o tempo decorrido entre o fato e a prisão dos acusados prejudicou o resgate das joias subtraídas. Ademais, a palavra da vítima e as imagens do circuito interno de segurança da agência bancária são suficientes para a comprovação da materialidade do delito.5. Não há falar em desclassificação do crime de furto mediante fraude para o de estelionato quando demonstrado que a fraude foi utilizada com o intuito de minorar a vigilância da vítima sobre os seus bens e, assim, possibilitar a subtração sem que ela percebesse.6. A fraude no estelionato não tem a finalidade apenas de inverter a posse da res, mas também de viciar o consentimento da vítima, que entrega voluntaria e definitivamente bem de seu patrimônio ao agente. No furto mediante fraude, ainda que a entrega seja realizada momentaneamente pela vítima, não há concordância desta em transmudar a posse e a propriedade da coisa para o agente, a vítima permanece com o intuito de reavê-la.7. Em que pese a fraude qualificar o delito de furto (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), é possível, havendo concurso de qualificadoras - como ocorre no caso, já que o crime também foi praticado mediante concurso de agentes (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal) - considerar uma delas para qualificar o delito e a outra para agravar a pena na segunda etapa.8. Possível a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento da reprimenda, não obstante tratar-se de réu reincidente, se as circunstâncias judiciais são favoráveis ao agente, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.9. A contumácia em crimes contra o patrimônio evidencia o risco de reiteração delitiva, circunstância que autoriza a sua segregação cautelar com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.10. Recurso do réu RONY DE OLIVEIRA parcialmente provido e recurso do réu MARCOS ROBERTO NERES DE LIME desprovido.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
04/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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