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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110313678APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. SEQUESTRO RELÂMPAGO DEPOIMENTO. VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se falar em absolvição dos réus quando as provas são suficientes para embasar o decreto condenatório. Os depoimentos das vítimas e testemunhas, estando coerentes entre si e com a dinâmica dos fatos, aliado ao reconhecimento dos réus feito em Juízo e na fase de inquérito não deixa dúvida quanto a autoria delitiva. II - Em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume valor probante relevante, pois cometidos longe do olhar de qualquer testemunha, considerando, ainda, que os relatos estão harmônicos com o conjunto probatório. III - Não é cabível a tese de concurso formal e continuidade delitiva nos crimes previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal, pois, além de serem ações diversas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, são tipos distintos. Aplica-se ao roubo e extorsão o concurso material de crimes, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático. Precedente do STJ.IV - A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e à situação econômica do réu. V - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2012
Data da Publicação : 17/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS