TJDF APR -Apelação Criminal-20100110348805APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. APELO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O apelante se insurge contra a sentença condenatória, requerendo o afastamento do dispositivo do art. 70 do CP, em relação ao crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, ao argumento de que: o fato de haverem quatro vítimas, não justifica a incidência do concurso formal, pois, não há como imputar ao apelante, em face da pluralidade de autores, a subtração de bens pertencentes a cada uma das vítimas.2.In casu, a i. magistrada de primeiro grau aplicou corretamente o dispositivo contido na primeira parte do art. 70 do CP, uma vez que o apelante, em unidade de desígnio, mediante uma só ação, agiu com o dolo específico de subtrair para si (ou para o grupo) o patrimônio das vítimas.3.Diante do conjunto probatório colacionado nos autos, restou evidenciado que o apelante tinha a intenção de se apossar do patrimônio das vítimas, tornando-se irrelevante o fato de ter subtraído bens de uma, de duas ou de todas as vítimas. 4.Ademais, como se sabe a teoria monista, adotada pelo Código Penal, afirma que todos aqueles que concorrem para a prática do delito incidem nas penas a este cominada. Diante disso, em face do concurso de pessoas e havendo afetação do patrimônio de quatro vítimas distintas, verifica-se a incidência do concurso formal de crimes.5.Não se computa a atenuante da menoridade relativa, pois, conforme se extrai do verbete da Súmula 231/STJ, as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do seu mínimo legal.6.Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. APELO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O apelante se insurge contra a sentença condenatória, requerendo o afastamento do dispositivo do art. 70 do CP, em relação ao crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, ao argumento de que: o fato de haverem quatro vítimas, não justifica a incidência do concurso formal, pois, não há como imputar ao apelante, em face da pluralidade de autores, a subtração de bens pertencentes a cada uma das vítimas.2.In casu, a i. magistrada de primeiro grau aplicou corretamente o dispositivo contido na primeira parte do art. 70 do CP, uma vez que o apelante, em unidade de desígnio, mediante uma só ação, agiu com o dolo específico de subtrair para si (ou para o grupo) o patrimônio das vítimas.3.Diante do conjunto probatório colacionado nos autos, restou evidenciado que o apelante tinha a intenção de se apossar do patrimônio das vítimas, tornando-se irrelevante o fato de ter subtraído bens de uma, de duas ou de todas as vítimas. 4.Ademais, como se sabe a teoria monista, adotada pelo Código Penal, afirma que todos aqueles que concorrem para a prática do delito incidem nas penas a este cominada. Diante disso, em face do concurso de pessoas e havendo afetação do patrimônio de quatro vítimas distintas, verifica-se a incidência do concurso formal de crimes.5.Não se computa a atenuante da menoridade relativa, pois, conforme se extrai do verbete da Súmula 231/STJ, as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do seu mínimo legal.6.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2011
Data da Publicação
:
18/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão