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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110348805APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. APELO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O apelante se insurge contra a sentença condenatória, requerendo o afastamento do dispositivo do art. 70 do CP, em relação ao crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, ao argumento de que: o fato de haverem quatro vítimas, não justifica a incidência do concurso formal, pois, não há como imputar ao apelante, em face da pluralidade de autores, a subtração de bens pertencentes a cada uma das vítimas.2.In casu, a i. magistrada de primeiro grau aplicou corretamente o dispositivo contido na primeira parte do art. 70 do CP, uma vez que o apelante, em unidade de desígnio, mediante uma só ação, agiu com o dolo específico de subtrair para si (ou para o grupo) o patrimônio das vítimas.3.Diante do conjunto probatório colacionado nos autos, restou evidenciado que o apelante tinha a intenção de se apossar do patrimônio das vítimas, tornando-se irrelevante o fato de ter subtraído bens de uma, de duas ou de todas as vítimas. 4.Ademais, como se sabe a teoria monista, adotada pelo Código Penal, afirma que todos aqueles que concorrem para a prática do delito incidem nas penas a este cominada. Diante disso, em face do concurso de pessoas e havendo afetação do patrimônio de quatro vítimas distintas, verifica-se a incidência do concurso formal de crimes.5.Não se computa a atenuante da menoridade relativa, pois, conforme se extrai do verbete da Súmula 231/STJ, as circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do seu mínimo legal.6.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2011
Data da Publicação : 18/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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