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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110354459APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA PECUNIÁRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL. FECHADO LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o art. 33, da Lei 11.343/2006, eis que preso em flagrante na posse de porções destacadas de maconha e cocaína, sendo na sua residência apreendidas outras porções das mesmas drogas em vários lugares da casa, conforme constataram policiais militares em diligência para apuração de denúncia anônima. A materialidade e a autoria estão demonstradas no flagrante, cujas evidências foram corroboradas em Juízo pelas provas orais e periciais. A quantidade, a diversidade e o modo de acondicionamento das substâncias apreendidas justificam a tipicidade afirmada na sentença, não permitindo desclassificar a conduta para porte com intenção de uso próprio.2 A menoridade relativa não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, haja vista o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3 O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 e admitiu a progressividade do regime prisional no crime hediondo, mas nada decidiu no tocante ao regime inicial, que deve ser iniciado no fechado, diante da regra expressa do artigo 2º do mesmo diploma legal referido. Nada obstante este se apresente com laivos de inconstitucionalidade, pelas mesmas razões que ditaram o entendimento relativo ao § 1º do artigo 2º, enquanto não afastada a sua exigência pelo órgão máximo de controle de constitucionalidade das leis, não há como deixar de cumprir o comando expressamente emanado da citada norma.4 Cabe substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante da inconstitucionalidade reconhecido pelo Pretório Excelso da regra do artigo 44 da Lei 11.343/2006, quando a pena-base é fixada no mínimo legal e reduzida pelo máximo de dois terços, evidenciando a presença dos requisitos legais do artigo 44 do Código Penal. 5 Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/11/2010
Data da Publicação : 23/11/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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