TJDF APR -Apelação Criminal-20100110377122APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE POUCO MAIS DE 10 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório formado nos autos não se mostra suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico, pois ficou a palavra do réu contra a dos policiais acerca da propriedade da droga apreendida dentro do carro conduzido pelo réu, sendo certo que, no caso dos autos, não é possível prestigiar a palavra dos policiais em detrimento da versão defensiva, levando-se em conta que os agentes públicos não se acautelaram devidamente durante a operação policial, pois, embora podendo, não requisitaram testemunha do povo para acompanhar a revista feita na pessoa e no carro utilizado pelo suspeito, e nem sequer se preocuparam em identificar o transeunte que o apontara casualmente como traficante.2. In casu, os policiais não presenciaram nenhum ato suspeito praticado pelo réu, apenas foram informados por um transeunte que ele seria traficante. Diante disso, resolveram abordá-lo e revistá-lo. Ao procederem à revista no automóvel, saíram com algumas pedras de crack, ocasião em que o réu protestou que aquela droga não lhe pertencia e que não havia nenhuma droga dentro do veículo. Estabeleceu-se assim uma controvérsia entre a palavra do réu e a dos policiais, cabendo invocar, no caso concreto, o princípio in dúbio pro reo, pois embora o depoimento de policiais tenha valor como qualquer outra testemunha, é preciso que fique patente que agiram em estrita consonância com a lei, inclusive acautelando-se para evidenciar a liceidade da operação policial.3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, porquanto tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição do apelado.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado quanto à prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE POUCO MAIS DE 10 GRAMAS DE CRACK. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório formado nos autos não se mostra suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico, pois ficou a palavra do réu contra a dos policiais acerca da propriedade da droga apreendida dentro do carro conduzido pelo réu, sendo certo que, no caso dos autos, não é possível prestigiar a palavra dos policiais em detrimento da versão defensiva, levando-se em conta que os agentes públicos não se acautelaram devidamente durante a operação policial, pois, embora podendo, não requisitaram testemunha do povo para acompanhar a revista feita na pessoa e no carro utilizado pelo suspeito, e nem sequer se preocuparam em identificar o transeunte que o apontara casualmente como traficante.2. In casu, os policiais não presenciaram nenhum ato suspeito praticado pelo réu, apenas foram informados por um transeunte que ele seria traficante. Diante disso, resolveram abordá-lo e revistá-lo. Ao procederem à revista no automóvel, saíram com algumas pedras de crack, ocasião em que o réu protestou que aquela droga não lhe pertencia e que não havia nenhuma droga dentro do veículo. Estabeleceu-se assim uma controvérsia entre a palavra do réu e a dos policiais, cabendo invocar, no caso concreto, o princípio in dúbio pro reo, pois embora o depoimento de policiais tenha valor como qualquer outra testemunha, é preciso que fique patente que agiram em estrita consonância com a lei, inclusive acautelando-se para evidenciar a liceidade da operação policial.3. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, porquanto tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição do apelado.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado quanto à prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Data da Publicação
:
31/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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