TJDF APR -Apelação Criminal-20100110393267APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DOS RÉUS. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO, AMPARADA EM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA A TERCEIRA APELANTE. POSSIBILIDADE. PENA IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO ACUSADO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso interposto pela Defesa abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), ainda que os recorrentes tenham apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Não havendo qualquer nulidade posterior à pronúncia a ser reconhecida, nada há a prover quanto à matéria prevista na alínea a do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar nesse ponto.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Na hipótese, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, ao reconhecerem que os apelantes, concretizando as ameaças que fizeram em dias pretéritos aos fatos, efetuaram 9 (nove) disparos contra a residência onde a vítima trabalhava, comemoraram com gritos e, no dia seguinte, ligaram para a referida residência dizendo que iam voltar para matar a vítima, caso ela não fosse demitida.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada é de 4 (quatro) anos de reclusão, a ré não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, mostrando-se adequado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.6. As circunstâncias e consequências do crime devem ser valoradas negativamente quando extrapolam o tipo penal. 7. O quantum de redução em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente e, afastando-se da consumação, o patamar de diminuição deverá ser aplicado no máximo. No caso dos autos, a vítima do crime de tentativa de homicídio sequer foi atingida pelos disparos de arma de fogo desferidos contra ela, o que fundamenta a diminuição da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 8. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, razão pela qual seria de rigor a fixação do regime semiaberto, visto que o recorrente encontra-se recolhido há 3 (três) anos e a pena fixada nesta instância recursal não ultrapassa 5 (cinco) anos de reclusão. No entanto, conforme verificado no andamento processual via Intranet, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais já concedeu a progressão de regime para o semiaberto, não havendo o que se alterar.9. A perda da função pública, em decorrência da condenação, se submete ao seu Juízo Natural, in casu, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, até porque não haveria como realizar o julgamento perante o Júri e, ao analisar os demais efeitos da condenação, dentre eles, a perda do cargo público, declinar tal julgamento a outro órgão, como a Polícia Militar do Distrito Federal. 10. A lei disciplina que a perda do cargo público, como efeito extrapenal da condenação, decorre do simples fato de sobrevir condenação à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, independentemente de o crime ter sido praticado no exercício do cargo ou em razão dele, exigindo a norma legal apenas que essa declaração seja fundamentada na sentença, por não ser efeito automático da condenação, conforme dispõe o artigo 92, inciso I, alínea b, c/c parágrafo único, do Código Penal.11. Deve ser decretada a perda do cargo público de policial militar do réu, já que a pena privativa de liberdade foi estabelecida acima de quatro anos (artigo 92, inciso I, alínea b, do Código Penal) e, além disso, a particularidade do caso em comento recomenda a adoção de tal medida. 12. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para, em relação ao réu, decretar a perda do cargo público de policial militar por ele exercido e avaliar negativamente as circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências do crime, majorando a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses para 5 (cinco) anos de reclusão, em razão da condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Recurso do réu parcialmente provido para alterar o regime de cumprimento de pena de inicial fechado para o inicial semiaberto. Recurso da ré parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, do Código Penal, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DOS RÉUS. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA A LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO, AMPARADA EM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA A TERCEIRA APELANTE. POSSIBILIDADE. PENA IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. RÉ PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO ACUSADO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, reputa-se necessário conhecer do recurso interposto pela Defesa abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), ainda que os recorrentes tenham apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente duas delas (c e d).2. Não havendo qualquer nulidade posterior à pronúncia a ser reconhecida, nada há a prover quanto à matéria prevista na alínea a do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar nesse ponto.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Na hipótese, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, ao reconhecerem que os apelantes, concretizando as ameaças que fizeram em dias pretéritos aos fatos, efetuaram 9 (nove) disparos contra a residência onde a vítima trabalhava, comemoraram com gritos e, no dia seguinte, ligaram para a referida residência dizendo que iam voltar para matar a vítima, caso ela não fosse demitida.5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada é de 4 (quatro) anos de reclusão, a ré não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, mostrando-se adequado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.6. As circunstâncias e consequências do crime devem ser valoradas negativamente quando extrapolam o tipo penal. 7. O quantum de redução em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente e, afastando-se da consumação, o patamar de diminuição deverá ser aplicado no máximo. No caso dos autos, a vítima do crime de tentativa de homicídio sequer foi atingida pelos disparos de arma de fogo desferidos contra ela, o que fundamenta a diminuição da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 8. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, razão pela qual seria de rigor a fixação do regime semiaberto, visto que o recorrente encontra-se recolhido há 3 (três) anos e a pena fixada nesta instância recursal não ultrapassa 5 (cinco) anos de reclusão. No entanto, conforme verificado no andamento processual via Intranet, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais já concedeu a progressão de regime para o semiaberto, não havendo o que se alterar.9. A perda da função pública, em decorrência da condenação, se submete ao seu Juízo Natural, in casu, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, até porque não haveria como realizar o julgamento perante o Júri e, ao analisar os demais efeitos da condenação, dentre eles, a perda do cargo público, declinar tal julgamento a outro órgão, como a Polícia Militar do Distrito Federal. 10. A lei disciplina que a perda do cargo público, como efeito extrapenal da condenação, decorre do simples fato de sobrevir condenação à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, independentemente de o crime ter sido praticado no exercício do cargo ou em razão dele, exigindo a norma legal apenas que essa declaração seja fundamentada na sentença, por não ser efeito automático da condenação, conforme dispõe o artigo 92, inciso I, alínea b, c/c parágrafo único, do Código Penal.11. Deve ser decretada a perda do cargo público de policial militar do réu, já que a pena privativa de liberdade foi estabelecida acima de quatro anos (artigo 92, inciso I, alínea b, do Código Penal) e, além disso, a particularidade do caso em comento recomenda a adoção de tal medida. 12. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para, em relação ao réu, decretar a perda do cargo público de policial militar por ele exercido e avaliar negativamente as circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências do crime, majorando a pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses para 5 (cinco) anos de reclusão, em razão da condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Recurso do réu parcialmente provido para alterar o regime de cumprimento de pena de inicial fechado para o inicial semiaberto. Recurso da ré parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, do Código Penal, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão