TJDF APR -Apelação Criminal-20100110399058APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO, E DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova dos autos é suficiente para justificar a condenação do segundo e terceiro recorrentes pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, haja vista que as vítimas reconheceram os acusados por fotografia e pessoalmente, apontando-os como os indivíduos que subtraíram o veículo com todos os objetos em seu interior.2. O depoimento das vítimas, que reconheceram o aparelho celular produto de roubo; o cumprimento do mandado de busca e apreensão; aliados à confissão extrajudicial do primeiro recorrente são suficientes para lastrear a condenação pelo crime de receptação.3. Não é fundamento idôneo para se valorar negativamente as consequências do crime o fato de as vítimas terem experimentado prejuízo, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do primeiro apelante para manter a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Parcialmente providos os recursos dos outros dois apelantes para, mantida a condenação dos recorrentes como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, afastar a análise desfavorável das consequências do crime e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade para ambos em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO, E DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova dos autos é suficiente para justificar a condenação do segundo e terceiro recorrentes pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, haja vista que as vítimas reconheceram os acusados por fotografia e pessoalmente, apontando-os como os indivíduos que subtraíram o veículo com todos os objetos em seu interior.2. O depoimento das vítimas, que reconheceram o aparelho celular produto de roubo; o cumprimento do mandado de busca e apreensão; aliados à confissão extrajudicial do primeiro recorrente são suficientes para lastrear a condenação pelo crime de receptação.3. Não é fundamento idôneo para se valorar negativamente as consequências do crime o fato de as vítimas terem experimentado prejuízo, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do primeiro apelante para manter a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Parcialmente providos os recursos dos outros dois apelantes para, mantida a condenação dos recorrentes como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, afastar a análise desfavorável das consequências do crime e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade para ambos em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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