TJDF APR -Apelação Criminal-20100110399523APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Lei nº 8.069, em seu art. 244-B, ao tipificar o crime conhecido como corrupção de menores, não exigiu que o menor deva ser honesto ou mesmo não corrompido para que se considere consumado o crime, eis que menciona apenas pessoa menor de dezoito anos. Assim, mesmo que se cuide de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada facilita sua corrupção ou, quando menos, a aprofunda, o que igualmente acarreta a incidência da norma penal, cujo bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social do adolescente. 2. É pacifico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de apreensão e perícia da arma não afasta a incidência se a sua utilização for comprovada por outros meios idôneos de prova.3. Deve ser aplicado o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção, quando mais benéfico do que o concurso formal. In casu, com sua aplicação, reduziu-se a reprimenda. 4. Não há que se cogitar em condenação dos autores do fato criminoso aos prejuízos gerados às vítimas, sem que elas tenham formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização.5. Apelos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Lei nº 8.069, em seu art. 244-B, ao tipificar o crime conhecido como corrupção de menores, não exigiu que o menor deva ser honesto ou mesmo não corrompido para que se considere consumado o crime, eis que menciona apenas pessoa menor de dezoito anos. Assim, mesmo que se cuide de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada facilita sua corrupção ou, quando menos, a aprofunda, o que igualmente acarreta a incidência da norma penal, cujo bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social do adolescente. 2. É pacifico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de apreensão e perícia da arma não afasta a incidência se a sua utilização for comprovada por outros meios idôneos de prova.3. Deve ser aplicado o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção, quando mais benéfico do que o concurso formal. In casu, com sua aplicação, reduziu-se a reprimenda. 4. Não há que se cogitar em condenação dos autores do fato criminoso aos prejuízos gerados às vítimas, sem que elas tenham formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização.5. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
27/01/2011
Data da Publicação
:
01/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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