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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110406217APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PRECEDIDA POR CRITERIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL CONDUZIDA MEDIANTE ESCUTAS TELEFÔNICAS AUTORIZADAS. APREENSÃO DE MAIS DE DOIS QUILOS DE COCAÍNA PURA. DOLO CARACTERIZADO NA ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sendo um deles preso em flagrante com mais de dois quilos de maconha guardados na casa da namorada, provenientes de Águas Lindas, GO, recebidas do comparsa e que seria transportada para Barreiras, BA.2 A materialidade e a autoria do tráfico e da associação para esse fim são comprovadas quando há apreensão de expressiva quantidade de droga - mais de dois quilos de maconha - precedida de criteriosa investigação policial, levada a cabo mediante campanas e intercepção telefônica. Se os diálogos gravados evidenciam a existência da associação, com divisão de tarefas e lucros da traficância, a condenação é justificada, máxime quando corroborada por depoimentos consistentes dos policiais condutores do flagrante.3 Os motivos e consequências do crime invocados pela sentença são próprios do tipo penal e não justificam a elevação da pena-base, quando se apresentam dentro daquele padrão de normalidade que orientou a criminalização primária procedida pelo legislador.4 Não é recomendável regime inicial diferente do fechado quando se trata de réu reincidente e a pena é concretizada acima de quatro anos de reclusão, podendo ficar no semiaberto se a pena é inferior a esse limite. Em qualquer caso, a quantidade e qualidade da droga apreendida e as evidências de tráfico interestadual em larga escala, afastam a possibilidade de substituição por restritivas de direitos.5 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 14/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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