TJDF APR -Apelação Criminal-20100110453375APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DO CP. COAUTORIA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA. ART. 45 E 46. DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.Não existindo nos autos dúvida razoável sobre a saúde mental do agente, correto o indeferimento do incidente de insanidade mental. Rejeitada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa argüida por tal fato. A aplicação do art. 399, § 2º, do CP não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do Juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no art. 132 do CPC, pela qual a sentença pode ser proferida por Juiz diverso daquele que colheu a prova e que foi afastado por qualquer motivo. Se as provas colacionadas nos autos confirmam a materalidade e a autoria do fato criminoso, inviável se acatar a tese de absolvição.É coautor aquele que detém o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído conjuntamente com outros autores, sendo sua atuação conseqüência da divisão de tarefas e relevante para a empreitada criminosa.Havendo provas nos autos de que o agente era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, inviável a incidência da regra prevista nos arts. 45 e 46, da Lei nº 11.343/2006.Para a configuração do instituto da delação premiada, deve o agente contribuir de maneira eficaz para o desbaratamento do evento criminoso, preenchendo um dos requisitos insertos no art. 13 da Lei nº 9.807/1999.Nada a prover, quando a dosimetria da pena bem atende aos comandos dos arts. 59 e 68 do CP, fixando-se a pena-base fixada no mínimo legal e elegendo-se fração mínima para aumento em razão das causas relativas ao concurso de agentes e emprego de arma.Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, deve o agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos insertos no art. 44 do CP.Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DO CP. COAUTORIA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA. ART. 45 E 46. DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.Não existindo nos autos dúvida razoável sobre a saúde mental do agente, correto o indeferimento do incidente de insanidade mental. Rejeitada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa argüida por tal fato. A aplicação do art. 399, § 2º, do CP não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do Juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no art. 132 do CPC, pela qual a sentença pode ser proferida por Juiz diverso daquele que colheu a prova e que foi afastado por qualquer motivo. Se as provas colacionadas nos autos confirmam a materalidade e a autoria do fato criminoso, inviável se acatar a tese de absolvição.É coautor aquele que detém o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído conjuntamente com outros autores, sendo sua atuação conseqüência da divisão de tarefas e relevante para a empreitada criminosa.Havendo provas nos autos de que o agente era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, inviável a incidência da regra prevista nos arts. 45 e 46, da Lei nº 11.343/2006.Para a configuração do instituto da delação premiada, deve o agente contribuir de maneira eficaz para o desbaratamento do evento criminoso, preenchendo um dos requisitos insertos no art. 13 da Lei nº 9.807/1999.Nada a prover, quando a dosimetria da pena bem atende aos comandos dos arts. 59 e 68 do CP, fixando-se a pena-base fixada no mínimo legal e elegendo-se fração mínima para aumento em razão das causas relativas ao concurso de agentes e emprego de arma.Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, deve o agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos insertos no art. 44 do CP.Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
10/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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