TJDF APR -Apelação Criminal-20100110486329APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS COESAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIÁVEL. CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURADA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos das testemunhas, coerentes e harmônicos, encontram arrimo no relato da vítima, e no laudo pericial, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante. 2. Em relação às consequências do crime, deve-se analisar a irradiação de resultados, sendo elas inerentes ao tipo penal, não há como recrudescer a pena-base.3. Devidamente comprovado, pela dinâmica dos fatos e pelo depoimento judicial da vítima, que o delito foi cometido durante o repouso noturno, não há que falar em exclusão da causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS COESAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIÁVEL. CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURADA. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos das testemunhas, coerentes e harmônicos, encontram arrimo no relato da vítima, e no laudo pericial, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante. 2. Em relação às consequências do crime, deve-se analisar a irradiação de resultados, sendo elas inerentes ao tipo penal, não há como recrudescer a pena-base.3. Devidamente comprovado, pela dinâmica dos fatos e pelo depoimento judicial da vítima, que o delito foi cometido durante o repouso noturno, não há que falar em exclusão da causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
06/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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