main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110489265APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DOS APELANTES POR TESTEMUNHAS. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO MÍNIMA. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade dos lesados, uma vez que, além de terem sido reconhecidos pelas testemunhas como autores do crime, as declarações por estas prestadas em Juízo estão em harmonia com as demais provas colhidas, mormente a localização de digital de um deles no local do fato, conforme perícia realizada.2. Impossível a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para sua modalidade simples quando o emprego de arma, o concurso de pessoas e a restrição da liberdade estão comprovados nos autos, especialmente pelas declarações das testemunhas, salientando-se que a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma prescinde de perícia ou apreensão, desde que haja outras provas de seu emprego na prática do crime.3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais causas de aumento, utiliza-se uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes, por ofensa ao art. 68 do Código Penal.4. Inviável o reconhecimento da menoridade relativa quando comprovado nos autos, por meio da qualificação do réu realizada em Juízo, que ele, no momento do delito, era maior de 21 anos de idade. 5. Reduz-se o quantum de aumento da pena na terceira fase da dosimetria para 1/3, quando não se tratar de situação especial de criminalidade mais violenta como, por exemplo, quando empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, lapso temporal excessivo em que o lesado ficou em poder dos agentes, bem como ausente fundamentação quanto ao concurso de pessoas.6. Mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, quando a pena é superior a 4 anos, à luz da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Os apelantes não têm interesse em pedir para recorrer em liberdade, porque a sentença lhes concedeu esse direito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas.

Data do Julgamento : 27/02/2014
Data da Publicação : 07/03/2014
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão