TJDF APR -Apelação Criminal-20100110490715APR
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INVESTIGAÇÃO INICIADA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. JUNTADA DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE SUBSTÂNCIA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONVERSA PESSOAL E RESERVADA DE ADVOGADO COM O CLIENTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que foram presos em flagrante quando o primeiro réu forneceu ao segundo, para fins de difusão ilícita, cinquenta microselos de dietilamida ácido lisérgico - LSD, tendo ainda consigo, guardados no automóvel, mais vinte e quatro desses invólucros da mesma droga e ainda pouco mais de cinco gramas de haxixe.2 Não há nulidade na interceptação telefônica determinada em razão de denúncia anônima de tráfico, desde que precedida de criteriosa análise da sua plausibilidade. O que não pode ocorrer é a deflagração da ação penal ou mesmo do inquérito policial baseados exclusivamente nesse tipo de delação, o qual, todavia, se apresenta em face da criminalidade moderna um dos instrumentos mais eficazes, sendo mesmo indispensável no combate da macro criminalidade.3 Não há nulidade na juntada aos autos do laudo definitivo de exame de substância entorpecente juntado em data posterior à prova oral e anterior à prolação da sentença, máxime quando apenas confirma a conclusão do laudo preliminar e houve oportunidade para a defesa se manifestar sobre a prova, nada sendo alegado, incidindo em preclusão consumativa.4 Não há nulidade por violação ao direito de informação do processo quando provado que os defensores dos réus tiveram acesso às informações e elementos de prova contidos nos autos, sendo ainda disponibilizadas as mídias gravadas da interceptação telefônica.5 Não há nulidade se o direito do réu de conversar com seu advogado de forma pessoal e reservada ficou prejudicado tão só em razão da preca-riedade das instalações do fórum, as quais, pela própria conformação física, se apresentam inconvenientes para esse fim. Conhecendo essa limitação, cabem aos advogados diligenciar para o cumprimento desse direito constitucional no ambiente mais propício do presídio, onde há espaço adequado para tanto.6 Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o Juiz, fundamentadamente, indefere perguntas impertinentes ou desnecessárias ao julgamento da lide formuladas durante a inquirição testemunhal.7 Depoimentos de agentes policiais sobre fatos de que tomaram conhecimento no exercício da função pública usufruem a presunção de verossimilhança e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, especialmente quando se apresentam lógicos, consistentes e contam com o respaldo de outros elementos de convicção, tais como laudo de degravação de diálogos da interceptação telefônica autorizada. Aliás, é a lógica a rainha das provas.8 À formulação da dosimetria da pena representa a consagração de todos os princípios e elevados objetivos que informam o direito penal, repugnando formulações abstratas ou desprovidas de conteúdo empírico. Exige fundamentação consistente e lastreada no cotejo da prova dos autos, de molde a proporcionar a validação pelo intérprete do argumento utilizado. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais do crime sem a adequada fundamentação implica a redução da pena base ao mínimo legal quando presentes a primariedade, os bons antecedentes o exercício concomitante de atividade laboral lícita e produtiva por parte do condenado.9 Presentes os requisitos descritos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e não sendo de notória expressividade a quantidade das drogas apreendidas, a pena dever ser reduzida e, chegando ao máximo de quatro anos, há que se analisar a possibilidade de sua substituição por restritivas de direitos, se não estiver evidenciado que o réu tenha dedicação exclusiva ao crime ou integre organização criminosa.10 Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INVESTIGAÇÃO INICIADA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. JUNTADA DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE SUBSTÂNCIA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONVERSA PESSOAL E RESERVADA DE ADVOGADO COM O CLIENTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que foram presos em flagrante quando o primeiro réu forneceu ao segundo, para fins de difusão ilícita, cinquenta microselos de dietilamida ácido lisérgico - LSD, tendo ainda consigo, guardados no automóvel, mais vinte e quatro desses invólucros da mesma droga e ainda pouco mais de cinco gramas de haxixe.2 Não há nulidade na interceptação telefônica determinada em razão de denúncia anônima de tráfico, desde que precedida de criteriosa análise da sua plausibilidade. O que não pode ocorrer é a deflagração da ação penal ou mesmo do inquérito policial baseados exclusivamente nesse tipo de delação, o qual, todavia, se apresenta em face da criminalidade moderna um dos instrumentos mais eficazes, sendo mesmo indispensável no combate da macro criminalidade.3 Não há nulidade na juntada aos autos do laudo definitivo de exame de substância entorpecente juntado em data posterior à prova oral e anterior à prolação da sentença, máxime quando apenas confirma a conclusão do laudo preliminar e houve oportunidade para a defesa se manifestar sobre a prova, nada sendo alegado, incidindo em preclusão consumativa.4 Não há nulidade por violação ao direito de informação do processo quando provado que os defensores dos réus tiveram acesso às informações e elementos de prova contidos nos autos, sendo ainda disponibilizadas as mídias gravadas da interceptação telefônica.5 Não há nulidade se o direito do réu de conversar com seu advogado de forma pessoal e reservada ficou prejudicado tão só em razão da preca-riedade das instalações do fórum, as quais, pela própria conformação física, se apresentam inconvenientes para esse fim. Conhecendo essa limitação, cabem aos advogados diligenciar para o cumprimento desse direito constitucional no ambiente mais propício do presídio, onde há espaço adequado para tanto.6 Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o Juiz, fundamentadamente, indefere perguntas impertinentes ou desnecessárias ao julgamento da lide formuladas durante a inquirição testemunhal.7 Depoimentos de agentes policiais sobre fatos de que tomaram conhecimento no exercício da função pública usufruem a presunção de verossimilhança e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, especialmente quando se apresentam lógicos, consistentes e contam com o respaldo de outros elementos de convicção, tais como laudo de degravação de diálogos da interceptação telefônica autorizada. Aliás, é a lógica a rainha das provas.8 À formulação da dosimetria da pena representa a consagração de todos os princípios e elevados objetivos que informam o direito penal, repugnando formulações abstratas ou desprovidas de conteúdo empírico. Exige fundamentação consistente e lastreada no cotejo da prova dos autos, de molde a proporcionar a validação pelo intérprete do argumento utilizado. A avaliação negativa das circunstâncias judiciais do crime sem a adequada fundamentação implica a redução da pena base ao mínimo legal quando presentes a primariedade, os bons antecedentes o exercício concomitante de atividade laboral lícita e produtiva por parte do condenado.9 Presentes os requisitos descritos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e não sendo de notória expressividade a quantidade das drogas apreendidas, a pena dever ser reduzida e, chegando ao máximo de quatro anos, há que se analisar a possibilidade de sua substituição por restritivas de direitos, se não estiver evidenciado que o réu tenha dedicação exclusiva ao crime ou integre organização criminosa.10 Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
30/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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