TJDF APR -Apelação Criminal-20100110510153APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS E FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULARES DURANTE APRESENTAÇÃO MUSICAL. APREENSÃO DOS APARELHOS EM PODER DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois além do depoimento de uma vítima, que aponta o réu como o autor da subtração, constam declarações de policial, no sentido de que uma vítima teria lhe narrado a prática da subtração e, durante a abordagem, logrou a apreensão de cinco aparelhos celulares em poder do apelante, três deles pertencentes às vítimas. Ademais, após a restituição dos celulares aos ofendidos, estes narraram de forma semelhante que o acusado, juntamente com um grupo de pessoas, encenavam um tumulto para distrair a atenção das vítimas e subtrair os bens. 2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de furto, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Ainda que não conste avaliação econômica dos bens subtraídos, a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, em concurso de pessoas, simulava um tumulto em uma apresentação musical para a subtração, logrando a prática de, ao menos, três furtos de telefones celulares. 4. A aplicação da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, diante da majoração exacerbada da reprimenda, impõe-se a sua redução.5. A fração de aumento da pena na continuidade delitiva embasa-se no número de infrações praticadas. Sendo, no caso, cometidos 03 (três) crimes de furto, adequada é a diminuição do patamar para 1/5 (um quinto). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II e IV, artigo 155, § 4º, inciso II, e artigo 155, caput, c/c o artigo 71, todos do Código Penal, reduzir a pena do primeiro fato, individualizar as penas dos outros crimes, diminuir a fração aplicada para a continuidade delitiva e fixar a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS E FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULARES DURANTE APRESENTAÇÃO MUSICAL. APREENSÃO DOS APARELHOS EM PODER DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois além do depoimento de uma vítima, que aponta o réu como o autor da subtração, constam declarações de policial, no sentido de que uma vítima teria lhe narrado a prática da subtração e, durante a abordagem, logrou a apreensão de cinco aparelhos celulares em poder do apelante, três deles pertencentes às vítimas. Ademais, após a restituição dos celulares aos ofendidos, estes narraram de forma semelhante que o acusado, juntamente com um grupo de pessoas, encenavam um tumulto para distrair a atenção das vítimas e subtrair os bens. 2. A teoria adotada no Direito Penal brasileiro, quanto ao momento da consumação do delito de furto, é a da apprehensio ou amotio, tendo-se por consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Ainda que não conste avaliação econômica dos bens subtraídos, a conduta do apelante não pode ser considerada como de ofensividade mínima, porquanto, em concurso de pessoas, simulava um tumulto em uma apresentação musical para a subtração, logrando a prática de, ao menos, três furtos de telefones celulares. 4. A aplicação da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, diante da majoração exacerbada da reprimenda, impõe-se a sua redução.5. A fração de aumento da pena na continuidade delitiva embasa-se no número de infrações praticadas. Sendo, no caso, cometidos 03 (três) crimes de furto, adequada é a diminuição do patamar para 1/5 (um quinto). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II e IV, artigo 155, § 4º, inciso II, e artigo 155, caput, c/c o artigo 71, todos do Código Penal, reduzir a pena do primeiro fato, individualizar as penas dos outros crimes, diminuir a fração aplicada para a continuidade delitiva e fixar a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
21/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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