TJDF APR -Apelação Criminal-20100110510305APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (CRACK). POLICIAIS QUE, EM CAMPANA, AVISTARAM A ACUSADA ENTREGAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A USUÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 06 (SEIS) PORÇÕES COM 12,30 (DOZE GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DA SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA COMO CRACK, ALÉM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E USUÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. ARTIGO 46 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RÉ POSSUIU PLENO DISCERNIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ALTO PODER ALUCINÓGENO. FUNDAMENTO APTO A MAJORAR A PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A ANÁLISE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTUM DA SANÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA E DA DEFESA NÃO PROVIDA.1. Inviável o pleito absolutório, pois as provas comprovam a prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que os depoimentos das autoridades policiais, aliados a outras provas produzidas no curso da instrução processual, apontam que a acusada realizava atos de mercancia ilícita de crack nas proximidades do Conic, próximo à Rodoviária Central de Brasília. Ademais, consta que, na delegacia, realizou-se revista pessoal na ré, logrando-se a apreensão de outras 04 (quatro) porções de crack em sua blusa. 2. Consta em desfavor da apelante sentença condenatória transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que demonstra o seu envolvimento em atividades criminosas, obstando a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 do mesmo diploma legal, é imprescindível a demonstração de que o agente, no momento da ação, não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, não há elementos que atestem a incapacidade relativa da recorrente, pois a conduta da acusada, especialmente ao tentar imputar a um terceiro a autoria do delito, revelou sua plena capacidade de entendimento e autodeterminação.4. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação das penas, o Juiz considerará, com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Assim, considerando a natureza da substância entorpecente apreendida, qual seja, crack, impõe-se a majoração da pena-base, em face de seu alto grau alucinógeno, alta potencialidade lesiva e poder destrutivo.5. Inviável a avaliação negativa das consequências do delito, pois não há elementos que indiquem que essas foram mais graves do que aquelas inerentes ao próprio tipo penal.6. Recursos conhecidos. Apelação do Ministério Público parcialmente provida para majorar a pena-base em 06 (seis) meses, diante da natureza da droga apreendida. Recurso da Defesa não provido para manter a sentença condenatória da ré nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estabelecendo a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (CRACK). POLICIAIS QUE, EM CAMPANA, AVISTARAM A ACUSADA ENTREGAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A USUÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 06 (SEIS) PORÇÕES COM 12,30 (DOZE GRAMAS E TRINTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DA SUBSTÂNCIA VULGARMENTE CONHECIDA COMO CRACK, ALÉM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE AUTORIDADES POLICIAIS E USUÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. ARTIGO 46 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RÉ POSSUIU PLENO DISCERNIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ALTO PODER ALUCINÓGENO. FUNDAMENTO APTO A MAJORAR A PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A ANÁLISE NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTUM DA SANÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA E DA DEFESA NÃO PROVIDA.1. Inviável o pleito absolutório, pois as provas comprovam a prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que os depoimentos das autoridades policiais, aliados a outras provas produzidas no curso da instrução processual, apontam que a acusada realizava atos de mercancia ilícita de crack nas proximidades do Conic, próximo à Rodoviária Central de Brasília. Ademais, consta que, na delegacia, realizou-se revista pessoal na ré, logrando-se a apreensão de outras 04 (quatro) porções de crack em sua blusa. 2. Consta em desfavor da apelante sentença condenatória transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que demonstra o seu envolvimento em atividades criminosas, obstando a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 46 do mesmo diploma legal, é imprescindível a demonstração de que o agente, no momento da ação, não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, não há elementos que atestem a incapacidade relativa da recorrente, pois a conduta da acusada, especialmente ao tentar imputar a um terceiro a autoria do delito, revelou sua plena capacidade de entendimento e autodeterminação.4. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação das penas, o Juiz considerará, com preponderância sobre o disposto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Assim, considerando a natureza da substância entorpecente apreendida, qual seja, crack, impõe-se a majoração da pena-base, em face de seu alto grau alucinógeno, alta potencialidade lesiva e poder destrutivo.5. Inviável a avaliação negativa das consequências do delito, pois não há elementos que indiquem que essas foram mais graves do que aquelas inerentes ao próprio tipo penal.6. Recursos conhecidos. Apelação do Ministério Público parcialmente provida para majorar a pena-base em 06 (seis) meses, diante da natureza da droga apreendida. Recurso da Defesa não provido para manter a sentença condenatória da ré nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, estabelecendo a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
12/05/2011
Data da Publicação
:
25/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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