TJDF APR -Apelação Criminal-20100110512190APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. AUMENTO. DESPROPORCÃO. REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO. SURSIS. POSSIBILIDADE.I - Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente domiciliar, quando ela se encontra contraditória e não for confirmada por outras provas judiciais, não pode servir para fundamentar decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro reo.II - Demonstrada a materialidade e autoria do crime de ameaça deve ser mantida a condenação do réu.III - Embora o Magistrado tenha discricionariedade para estabelecer o quantum de aumento em razão de circunstância agravante, o aumento deve ser reduzido diante da desproporcionalidade ao caso.IV - O princípio da individualização da pena abrange a delimitação do regime inicial ao qual será submetido o réu, motivo porque compete ao Tribunal, em caso de omissão, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.V - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.VI - Aplica-se a suspensão condicional da pena, se a reprimenda fixada é inferior a quatro anos, o réu é primário, é incabível a substituição por restritiva de direitos e as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis.VII - Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido. De ofício, fixado o regime inicial aberto e concedida a suspensão condicional da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. AUMENTO. DESPROPORCÃO. REDUÇÃO DA MAJORAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENTENÇA. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO. SURSIS. POSSIBILIDADE.I - Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente domiciliar, quando ela se encontra contraditória e não for confirmada por outras provas judiciais, não pode servir para fundamentar decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro reo.II - Demonstrada a materialidade e autoria do crime de ameaça deve ser mantida a condenação do réu.III - Embora o Magistrado tenha discricionariedade para estabelecer o quantum de aumento em razão de circunstância agravante, o aumento deve ser reduzido diante da desproporcionalidade ao caso.IV - O princípio da individualização da pena abrange a delimitação do regime inicial ao qual será submetido o réu, motivo porque compete ao Tribunal, em caso de omissão, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.V - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.VI - Aplica-se a suspensão condicional da pena, se a reprimenda fixada é inferior a quatro anos, o réu é primário, é incabível a substituição por restritiva de direitos e as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis.VII - Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso da Defesa parcialmente provido. De ofício, fixado o regime inicial aberto e concedida a suspensão condicional da pena.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Mostrar discussão