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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110528063APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO PARCIALMENTE SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA FORMAL E MATERIALMENTE AO TIPO PENAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DIVERSA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O legislador, ao incriminar as condutas previstas na Lei 10.826/2003, visou diminuir a ocorrência de outros delitos mais graves, normalmente praticados com a utilização de arma de fogo.2. A Lei 10.826/2003 não exige que a arma esteja com munição para que seja considerado crime o porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida. Assim, para a configuração de delito, basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. Precedentes do TJDFT, STJ e STF.3. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, haja vista que os policiais responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram que o réu dispensou a arma, quando foi abordado. 4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 24/03/2011
Data da Publicação : 07/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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