TJDF APR -Apelação Criminal-20100110539612APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇAO SIMPLES. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. PENAS-BASE. DIMINUIÇÃO. ELEVAÇÕES DESPROPORCIONAIS. PENA PECUNIARIA REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A VITIMA. EXCLUSAO. OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. AUSNCIA DE PREVIA MANIFESTAÇAO E LAUDO APURADOR DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação pelo crime de receptação simples é medida que se impõe;2. Na pena privativa de liberdade prevista para o crime de receptação, a majoração da pena-base em 01 (um) ano além do mínimo legal, pela incidência de apenas uma circunstância judicial desabonadora, mostra-se deveras exacerbada, devendo ser reduzida;3. Favoráveis as circunstâncias judiciais a pena-base deve ser fixada no mínimo legal;4. Se as penas pecuniárias se mostram excessivas e em descompasso aritmético com as penas corporais impostas, ajustam-se para a devida proporcionalidade; 5. Exclui-se a indenização por danos materiais suportados pela vítima, embora manifestado interesse em ser ressarcida pelos prejuízos causados, quando não observado o princípio do contraditório ou da ampla defesa, eis que não oportunizado prévia manifestação e não aferido quantum debeatur mediante Laudo de avaliação. Precedentes.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇAO SIMPLES. ABSOLVIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. PENAS-BASE. DIMINUIÇÃO. ELEVAÇÕES DESPROPORCIONAIS. PENA PECUNIARIA REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A VITIMA. EXCLUSAO. OFENSA AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. AUSNCIA DE PREVIA MANIFESTAÇAO E LAUDO APURADOR DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação pelo crime de receptação simples é medida que se impõe;2. Na pena privativa de liberdade prevista para o crime de receptação, a majoração da pena-base em 01 (um) ano além do mínimo legal, pela incidência de apenas uma circunstância judicial desabonadora, mostra-se deveras exacerbada, devendo ser reduzida;3. Favoráveis as circunstâncias judiciais a pena-base deve ser fixada no mínimo legal;4. Se as penas pecuniárias se mostram excessivas e em descompasso aritmético com as penas corporais impostas, ajustam-se para a devida proporcionalidade; 5. Exclui-se a indenização por danos materiais suportados pela vítima, embora manifestado interesse em ser ressarcida pelos prejuízos causados, quando não observado o princípio do contraditório ou da ampla defesa, eis que não oportunizado prévia manifestação e não aferido quantum debeatur mediante Laudo de avaliação. Precedentes.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
23/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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