main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110555370APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CÁRTULAS DE CHEQUE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DEFENSIVO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Garantido o contraditório e a ampla defesa e considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, com previsão legal no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória, não obstante a ausência de pedido expresso, especialmente diante da comprovação do prejuízo causado à vítima.2. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e, ainda, ao pagamento de R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais) como valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 08/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão