TJDF APR -Apelação Criminal-20100110558058APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DE AGENTES DE POLÍCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O depoimento de testemunha policial, prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sobre o qual incide o princípio da legitimidade e veracidade dos atos administrativos: presume-se que a autoridade que praticou o ato era competente para tanto, que o ato foi exercido dentro dos limites legais e que é verdadeiro quanto ao seu conteúdo.2. Os atos praticados por agentes públicos têm presunção juris tantum, podendo ser afastada por prova em contrário, a cargo de quem suscita o defeito do ato.3. O tráfico ilícito de entorpecentes é tipo misto alternativo, ou seja, todas as ações ali descritas, praticadas isoladas ou conjuntamente, implicam o reconhecimento de um crime único, não podendo a ofensa a mais de um núcleo verbal do tipo ter efeitos sobre a pena-base, sem a demonstração de elementos do caso concreto que revelem uma conduta que exceda aquela normal do crime.4. A causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é adequada para os casos de pequena traficância. A pequena quantidade de droga apreendida (0,74g), aliada ao fato de que o apelante é primário, portador de bons antecedentes, e que não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, induz a redução em patamar superior ao mínimo legal. A natureza do entorpecente apreendido (crack) e a grande quantidade de usuários alcançados pelo comércio da droga impossibilitam a incidência do redutor no máximo legal.5. O julgamento do HC 97256 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 01/09/2010, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedam expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cujos requisitos serão avaliados pelo juiz que figurar na causa.6. O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07.7. Apelação a que se dá parcial provimento para redimensionar a reprimenda e para substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DE AGENTES DE POLÍCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O depoimento de testemunha policial, prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, sobre o qual incide o princípio da legitimidade e veracidade dos atos administrativos: presume-se que a autoridade que praticou o ato era competente para tanto, que o ato foi exercido dentro dos limites legais e que é verdadeiro quanto ao seu conteúdo.2. Os atos praticados por agentes públicos têm presunção juris tantum, podendo ser afastada por prova em contrário, a cargo de quem suscita o defeito do ato.3. O tráfico ilícito de entorpecentes é tipo misto alternativo, ou seja, todas as ações ali descritas, praticadas isoladas ou conjuntamente, implicam o reconhecimento de um crime único, não podendo a ofensa a mais de um núcleo verbal do tipo ter efeitos sobre a pena-base, sem a demonstração de elementos do caso concreto que revelem uma conduta que exceda aquela normal do crime.4. A causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é adequada para os casos de pequena traficância. A pequena quantidade de droga apreendida (0,74g), aliada ao fato de que o apelante é primário, portador de bons antecedentes, e que não há provas de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, induz a redução em patamar superior ao mínimo legal. A natureza do entorpecente apreendido (crack) e a grande quantidade de usuários alcançados pelo comércio da droga impossibilitam a incidência do redutor no máximo legal.5. O julgamento do HC 97256 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 01/09/2010, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedam expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cujos requisitos serão avaliados pelo juiz que figurar na causa.6. O regime inicial fechado é imposto por lei nos casos de crimes por tráfico de drogas, independentemente da pena aplicada, em face do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07.7. Apelação a que se dá parcial provimento para redimensionar a reprimenda e para substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
24/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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