main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110558347APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE DOIS RÉUS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE UM RÉU. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que os réus mantinham em depósito substância entorpecente, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório. 2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 só é possível se o réu é primário, portador de bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas. 3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 dispõe que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes será cumprida inicialmente em regime fechado, independente do quantum de pena fixado. 5. Negado provimento aos recursos dos réus Joelson Douglas Farias e André Vieira da Silva. Dado parcial provimento ao recurso do réu Francisco Wanderson da Silva para diminuir a pena aplicada.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 07/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão