TJDF APR -Apelação Criminal-20100110577240APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA DO PRIMEIRO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O COMETIMENTO DO CRIME EM ANÁLISE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. RÉU PRIMÁRIO E PREJUÍZO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações prestadas pelas vítimas - cuja palavra assume especial relevo em crimes contra o patrimônio -, somadas à declaração judicial de um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos recorrentes, formam um conjunto probatório harmônico para sustentar a condenação. No caso dos autos, restou demonstrado que os recorrentes, dizendo fazer parte da organização de um evento, abordaram as vítimas e afirmaram que, mediante o pagamento de uma quantia que variava de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais), poderiam ingressá-las na parte interna do evento, onde ocorreriam shows que as vítimas pretendiam assistir. Ocorre que, após receberem a quantia estipulada, os recorrentes apenas levaram as vítimas para um estacionamento privativo para veículos credenciados, que não dava acesso ao show.2. Comprovado que as condutas praticadas pelos recorrentes se subsumem, perfeitamente, ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, pois, mediante artifício, induziram as vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, não há que se falar em atipicidade formal.3. Também não há que se falar em atipicidade material, por aplicação do princípio da insignificância, pois os recorrentes, através das condutas criminosas, arrecadaram das vítimas a quantia de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), valor que certamente não é insignificante.4. Não há como se afastar a reincidência se, entre a extinção da pena imposta na condenação anterior e o cometimento do crime em análise, não perpassou o período de 05 (cinco) anos estipulado pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal.5. Como o primeiro apelante é reincidente, o regime de cumprimento de pena mais brando a que pode ser submetido é o inicial semiaberto, não havendo como alterá-lo para o aberto. Da mesma forma, incabível a substituição da pena, pois apesar de não ser reincidente específico, já ostenta uma condenação definitiva por crime contra o patrimônio (receptação), oportunidade em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, que evidentemente não se mostrou suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tendo em vista que o apelante voltou a delinquir, novamente agindo contra o patrimônio alheio. Assim, tal substituição não se mostra socialmente recomendável.6. Não há que se falar, no caso, em arrependimento posterior, pois os recorrentes não restituíram, de forma voluntária, os valores adquiridos das vítimas. Com efeito, o dinheiro foi apreendido na ocasião da prisão em flagrante dos apelantes, e posteriormente restituídos, pela autoridade policial, para as vítimas.7. Sendo o segundo apelante primário, e tendo em vista que o prejuízo causado é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, deve ser aplicado, a ele, o privilégio previsto no § 1º do artigo 171 do Código Penal.8. Recursos conhecidos, apelo do primeiro recorrente não provido, e recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 171, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, reconhecer o privilégio previsto no § 1º do artigo 171 do Código Penal, restando sua pena fixada em 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos e condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA DO PRIMEIRO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO ANTERIOR E O COMETIMENTO DO CRIME EM ANÁLISE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. RÉU PRIMÁRIO E PREJUÍZO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações prestadas pelas vítimas - cuja palavra assume especial relevo em crimes contra o patrimônio -, somadas à declaração judicial de um dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos recorrentes, formam um conjunto probatório harmônico para sustentar a condenação. No caso dos autos, restou demonstrado que os recorrentes, dizendo fazer parte da organização de um evento, abordaram as vítimas e afirmaram que, mediante o pagamento de uma quantia que variava de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais), poderiam ingressá-las na parte interna do evento, onde ocorreriam shows que as vítimas pretendiam assistir. Ocorre que, após receberem a quantia estipulada, os recorrentes apenas levaram as vítimas para um estacionamento privativo para veículos credenciados, que não dava acesso ao show.2. Comprovado que as condutas praticadas pelos recorrentes se subsumem, perfeitamente, ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, pois, mediante artifício, induziram as vítimas em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, não há que se falar em atipicidade formal.3. Também não há que se falar em atipicidade material, por aplicação do princípio da insignificância, pois os recorrentes, através das condutas criminosas, arrecadaram das vítimas a quantia de R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais), valor que certamente não é insignificante.4. Não há como se afastar a reincidência se, entre a extinção da pena imposta na condenação anterior e o cometimento do crime em análise, não perpassou o período de 05 (cinco) anos estipulado pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal.5. Como o primeiro apelante é reincidente, o regime de cumprimento de pena mais brando a que pode ser submetido é o inicial semiaberto, não havendo como alterá-lo para o aberto. Da mesma forma, incabível a substituição da pena, pois apesar de não ser reincidente específico, já ostenta uma condenação definitiva por crime contra o patrimônio (receptação), oportunidade em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, que evidentemente não se mostrou suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tendo em vista que o apelante voltou a delinquir, novamente agindo contra o patrimônio alheio. Assim, tal substituição não se mostra socialmente recomendável.6. Não há que se falar, no caso, em arrependimento posterior, pois os recorrentes não restituíram, de forma voluntária, os valores adquiridos das vítimas. Com efeito, o dinheiro foi apreendido na ocasião da prisão em flagrante dos apelantes, e posteriormente restituídos, pela autoridade policial, para as vítimas.7. Sendo o segundo apelante primário, e tendo em vista que o prejuízo causado é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, deve ser aplicado, a ele, o privilégio previsto no § 1º do artigo 171 do Código Penal.8. Recursos conhecidos, apelo do primeiro recorrente não provido, e recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 171, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, reconhecer o privilégio previsto no § 1º do artigo 171 do Código Penal, restando sua pena fixada em 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos e condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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