TJDF APR -Apelação Criminal-20100110587685APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS DA PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais não são de todo favoráveis ao agente.2. A redução da pena em 2/3 mostra-se viável, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo a ré primária, portadora de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas. 3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. O artigo 44 da Lei 11.343/2006 veda a concessão do sursis da pena aos condenados por crime de tráfico de drogas.5. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 dispõe que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes será cumprida inicialmente em regime fechado, independente do quantum de pena fixado. 6. Dado parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a pena privativa de liberdade aplicada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS DA PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais não são de todo favoráveis ao agente.2. A redução da pena em 2/3 mostra-se viável, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo a ré primária, portadora de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas. 3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. O artigo 44 da Lei 11.343/2006 veda a concessão do sursis da pena aos condenados por crime de tráfico de drogas.5. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 dispõe que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes será cumprida inicialmente em regime fechado, independente do quantum de pena fixado. 6. Dado parcial provimento ao recurso da ré para diminuir a pena privativa de liberdade aplicada.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
21/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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