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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110587798APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PREJUDICADA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVANTE NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA. AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO.Afasta-se a preliminar de intempestividade quando se observa que a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Considera-se interposta a apelação quando esta é protocolada nos Postos de Apoio Judiciário da Corregedoria das respectivas circunscrições judiciárias e não na data em que a peça recursal é recebida no cartório da Vara, pois esta se refere apenas ao controle de recebimento da petição na serventia judicial. Julga-se prejudicada a preliminar de ausência de intimação pessoal do apelante quanto à sentença penal condenatória, quando se observa que o vício encontra-se sanado, em razão da baixa dos autos em diligência com tal finalidade. A condenação do réu por circunstâncias agravantes não previstas expressamente na denúncia não representa cerceamento de defesa, pois elas não integram o tipo penal e, portanto, não precisam fazer parte da imputação, razão pela qual o Julgador pode reconhecê-las, de ofício, nos termos do art. 385 do CPP.Pratica coação no curso do processo o agente que, utilizando-se de seu cargo político, tenta impedir a autoridade policial de lavrar auto de prisão em flagrante de terceiro, utilizando-se para tanto, de ameaças de que a vítima seria prejudicada em sua vida profissional. Ações penais em andamento não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, pela avaliação desfavorável dos antecedentes, conforme vedação contida na Súmula n.º 444, do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja validamente fundamentado o acréscimo da pena-base decorrente dos motivos do crime, deve haver indicação de circunstâncias que não sejam ínsitas ao tipo penal. Redimensiona-se a pena de multa para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, quando esta é reduzida. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/12/2011
Data da Publicação : 16/12/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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