TJDF APR -Apelação Criminal-20100110600088APR
ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 EM CONCURSO MATERIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PROVAS INSUFICIENTES - POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DO CRIME DE PORTE DE ARMA - LAUDO INCONCLUSIVO - IRRELEVÂNCIA. PENA EXACERBADA - REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando as narrativas da vítima e testemunhas mostram-se coerentes ao apontá-lo como autor do fato delituoso.Não havendo prova técnica a respeito do rompimento de obstáculo, o afastamento da qualificadora inserta no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. O porte de arma de fogo é crime de mera conduta, sendo irrelevante para a sua configuração a existência de laudo comprovando a eficiência da arma.Se a pena revela-se exacerbada, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado.
Ementa
ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 EM CONCURSO MATERIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PROVAS INSUFICIENTES - POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DO CRIME DE PORTE DE ARMA - LAUDO INCONCLUSIVO - IRRELEVÂNCIA. PENA EXACERBADA - REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando as narrativas da vítima e testemunhas mostram-se coerentes ao apontá-lo como autor do fato delituoso.Não havendo prova técnica a respeito do rompimento de obstáculo, o afastamento da qualificadora inserta no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. O porte de arma de fogo é crime de mera conduta, sendo irrelevante para a sua configuração a existência de laudo comprovando a eficiência da arma.Se a pena revela-se exacerbada, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado.
Data do Julgamento
:
13/09/2010
Data da Publicação
:
15/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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