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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110646163APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE 975,44G (NOVECENTOS E SETENTA E CINCO GRAMAS E QUARENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA E 1.502,90G (MIL QUINHENTOS E DOIS GRMAS E NOVENTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA COM O APELADO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS DE USO RESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos - consistentes no Laudo de Exame de Áudio e nos depoimentos extrajudiciais e em Juízo dos Agentes de Polícia responsáveis pela prisão em flagrante - são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que o apelante estava associado ao apelado, em caráter estável e duradouro, para o tráfico de drogas, inviabilizando, assim, o pedido de absolvição quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.2. Atestando o Laudo de Exame de Arma de Fogo e de Munição que a arma de fogo e as munições apreendidas são de uso restrito, incabível a desclassificação do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito para o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.3. Uma condenação penal não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não existentes no caso em apreço. Com efeito, além de o réu ter negado a prática do crime de tráfico de drogas, na sua residência não foram encontradas substâncias entorpecentes e nenhum usuário de drogas foi ouvido. Ademais, o corréu informou que o apelado não participava mercancia ilícita de drogas e os policiais não visualizaram o tráfico de substâncias entorpecentes. Dessa forma, incabível a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.4. As contrarrazões apresentadas pela Defesa devem se limitar à impugnação das razões da apelação interposta pela acusação.5. Recursos conhecidos e não providos e para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e do artigo 180, caput, do Código Penal, e o apelado nas penas do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.

Data do Julgamento : 18/08/2011
Data da Publicação : 29/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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