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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100110657302APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA POR GESTOS E PALAVRAS E NÃO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima confirmou em Juízo que, na fase inquisitorial, reconheceu o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo, o que foi confirmado pelo policial responsável pela prisão do réu. Ressalte-se, ainda, que o celular subtraído foi aprendido no momento da abordagem do recorrente que, inclusive, confessou extrajudicialmente a prática do crime. Inviável, portanto, absolver o réu sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.2. A grave ameaça, no crime de roubo, pode se exteriorizar de diversas formas, seja por gestos, palavras, atos, enfim, qualquer meio apto a perturbar a liberdade psíquica da vítima. In casu, demonstrado que o recorrente proferiu palavras em tom ameaçador contra a vítima, que se sentiu intimidada, caracterizada está a grave ameaça que configura o delito de roubo. Assim, restando a grave ameaça configurada pela forma com que a vítima foi abordada, e não pela superioridade numérica dos assaltantes, a manutenção da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas) não viola o princípio do ne bis in idem.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou Uanderson o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 17/11/2011
Data da Publicação : 28/11/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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